Breves comentários sobre do Recurso Contra Expedição de Diploma

Breves comentários sobre do Recurso Contra Expedição de Diploma

Este ato passível de prática no âmbito do Direito Eleitoral objetiva suspender ou cassar o diploma e impedir o exercício do mandato.

O presente texto tem por objetivo tecer alguns comentários elucidativos acerca do Recurso Contra a Expedição de Diploma. Este ato passível de prática no âmbito do Direito Eleitoral objetiva suspender ou cassar o diploma e impedir o exercício do mandato.

Inicialmente, destaca-se que o mencionado instituto encontra sua previsão legal no Código Eleitoral no art. 262, que até o advento da Lei 12.891 de dezembro de 2013 tinha a seguinte redação:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.

V - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Previa então o dispositivo que o referido recurso prestava-se para atacar as decisões cujo conteúdo estivesse previsto em seus cinco incisos Por força da Lei 12.891, foram revogados todos os incisos e o caput do artigo passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Portanto, com a referida alteração, o dispositivo agora pode ser utilizado somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e para a falta de condições de elegibilidade. Entendendo-se que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de natureza constitucional são verificadas no momento do registro da candidatura, observa-se que tal recurso fica praticamente restrito aos casos de inelegibilidade superveniente, ou seja, às inelegibilidades que atingirem o candidato após o registro da candidatura. Estão englobadas entre as inelegibilidades supervenientes, por exemplo, aquelas provenientes de decisões condenatórias que estivessem, na data do registro ou anteriormente, acobertadas por cautelar de efeito suspensivo.

No que diz respeito à interposição do discutido recurso, são considerados legítimos para tal os candidatos que tenham concorrido, os partidos políticos e coligações, e o Ministério Público Eleitoral. Deve-se atentar a ressalva que frente a omissão do Código Eleitoral no que tange a legitimidade, utiliza-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, devendo portanto ser demonstrado no momento da apresentação da peça, além da legitimidade, o interesse. Diante disso, para alguns autores um candidato a vereador não poderia interpor o recurso contra diplomação de prefeito por falta de interesse[i].

Observa-se também que o prazo para interposição do recurso é de três dias da publicação do ato, respeitando o disposto pelo art. 258 do Código Eleitoral, devendo ser dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral, para os casos de eleições municipais e para o Tribunal Superior Eleitoral nos casos de eleições para governador, deputados estaduais, deputados federais e senadores.

Muito discutida também é a natureza do Recurso Contra a Expedição de Diploma. Mesmo que sua previsão esteja no Código Eleitoral, no Titulo III, que engloba os recursos eleitorais, a diversos doutrinadores entendem que o mesmo não seria um recurso, mas sim uma ação eleitoral.

Tal discussão tem origem nos entendimentos diversificados acerca da natureza do ato de diplomação. Entendendo-se o mesmo como ato jurisdicional, então seria atacável por recurso, mas, sendo encarada a diplomação como um ato administrativo da Justiça Eleitoral, então, seria atacável por uma ação chamada de Recurso Contra a Expedição de Diploma.

Notas

[i] TOZZI, Leonel. Ações, impugnações e procedimentos recursais no Direito Eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

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Tiago Anibal Passaia
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