Regime de separação de bens e o direito real de habitação

Regime de separação de bens e o direito real de habitação

Estabelecido o regime da separação de bens, cada cônjuge poderá dispor livremente de seu patrimônio, sem qualquer restrição à sua administração ou alienação (doação, troca, venda), em a autorização pelo outro cônjuge em relação aos imóveis nos demais regimes.

Regime de bens consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os direitos patrimoniais do casal diante da instituição do casamento. Em regra a escolha de regime de bens é efetuada livremente pelos nubentes, que deverá ser estabelecido pelo pacto antenupcial.

Estabelecido o regime da separação de bens, cada cônjuge poderá dispor livremente de seu patrimônio, sem qualquer restrição à sua administração ou alienação (doação, troca, venda), em a autorização pelo outro cônjuge em relação aos imóveis nos demais regimes.

O regime da separação de bens prevê a obrigação, a incumbência, ou seja, a responsabilidade individual pelas dívidas contraídas anteriores e posteriores ao casamento.

Vale salientar, que neste regime ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Em determinadas situações, a lei obriga os nubentes a submeterem-se ao regime de separação de bens, quais sejam:

  • quando um dos nubentes contar com mais de 70 (setenta) anos de idade;
  • quando um ou ambos os nubentes contraírem casamento existindo causas suspensivas da celebração;
  • quando um ou ambos os nubentes dependerem de consentimento judicial para se casarem, conforme relacionado nos itens acima descritos.

O Código Civil de 1916 conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.

Em relação ao direito real de habitação dispõe o artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O Código Civil de 2002 abandonou a postura do anterior e a Lei nº 9.278/96 concedeu direito correspondente aos companheiros e, estendendo o proveito, benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.

No Direito Brasileiro hoje em dia o regime de bens escolhido pelos cônjuges poderá ser modificado durante a vigência da sociedade conjugal, sempre mediante autorização judicial, por meio de pedido fundamentado, respeitando os direitos de terceiros.

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Debora May Pelegrim
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