Erro de tipo e erro de proibição

Erro de tipo e erro de proibição

O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

Antes de tudo, é importante lembrar que para algum fato ser considerado criminoso, é necessário o preenchimento do trinômio finalista da Teoria do Crime, sendo eles: Fato Típico, Antijuridicidade ou Ilicitude, e Culpabilidade. Sem esses pressupostos completos, não há que se falar em crime cometido. Assim, é importante entender aonde os erros incidem, ou seja, em qual requisito do crime que os erros estão sob o manto escusável ou não.

O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.

O erro de tipo essencial atua nos elementos constitutivos do tipo, ou seja, o Art. 121 do Código Penal afirma que homicídio é “Matar alguém”. Portanto, se alguém mata uma pessoa durante uma caçada achando que era um animal, pode-se dizer que substituiu “alguém” do tipo penal por “animal”, causando um erro sob os elementos que constituem o crime (surge o “Matar animal”). O agente agiu com dolo, pois queria matar, mas não “alguém” e sim um “animal”. Dessa feita, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator.

Assim, o erro essencial pode ser classificado em INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL (cuidar essa última nomenclatura) ou EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL(da mesma forma atenção nesta classificação). O primeiro significa que o erro não poderia ser evitado. De uma ou de outra maneira, o crime seria cometido. Nessa situação, exclui-se o dolo E culpa. Já por outro lado, na segunda hipótese, o erro aconteceu, mas poderia ser evitado pelo agente. Aqui, exclui o dolo, MAS incide a forma culposa, se prevista em lei.

Ainda, o erro de tipo pode ser definido como acidental, que difere do essencial, pois neste caso NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas. É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nesta esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes). Far-se-á uma análise sucinta sobre estes crimes.

Erro sobre o objeto já foi citado, quando o agente acha que está furtando um objeto e na verdade está levando outro. O erro sobre a pessoa acontece quando o agente, ao ver uma pessoa parada na esquina, supõe ser seu desafeto e dispara contra ele, ceifando lhe a vida. Nessa situação, o agente incorreu em erro sobre a pessoa, pois supôs que aquela pessoa era quem imaginava (vítima visada ou virtual). Responderá como tivesse atingido seu alvo real, e não quem efetivamente matou. Nessa hipótese, trata-se do exemplo clássico dos gêmeos, que confundem a percepção do atirador.

Já no aberratio ictus, o erro ocorre em relação aos meios de execução, ou seja, a pessoa sabe exatamente que ali na esquina está parada o seu desafeto, mas por “defeito de pontaria”, erra o alvo visado pelo agente e atinge terceira pessoa. Aqui, as consequências são as mesmas do erro sobre a pessoa, isto é, responde como crime consumado contra a vítima virtual (desejada) e não a que faleceu.

Ainda na constância dos erros, aberratio criminis significa erro na execução, igualmente, mas em relação a bens jurídicos distintos. Em outras palavras: “A” quer matar “B” e dispara contra ela. Os disparos atingem tão somente um veículo atrás de “B”. Nessa situação, o agente responde pelo crime subsidiário se for expresso na forma culposa, além da tentativa de homicídio. Perceba que a diferença aqui se baseia em bens jurídicos tutelados distintos: homicídio (a vida) e dano (patrimônio). No caso relatado, como dano não admite a forma culposa, não será púnico pela prática deste crime.

Por fim, aberratio causae, dividido em sentido estrito (1 ato) e dolo geral (2 atos), há erro sobre o nexo causal utilizado pelo autor para atingir determinada finalidade. Assim, exemplificando, se “A” joga “B” da ponte, objetivando uma morte por afogamento, mas este morre por colisão em um pilar da ponte, falecendo por traumatismo craniano (exemplo em sentido estrito). A causa da morte não foi afogamento, mas o choque que a vítima teve com a parte física da ponte. Aqui, conforme doutrina majoritária, o agente responde por crime único doloso consumado. É o nítido caso de resultado não cogitado pelo agente por erro sobre o nexo de causalidade.

Em suma: o erro de tipo divide-se em ERRO DE TIPO ESSENCIAL e ERRO DE TIPO ACIDENTAL. O primeiro pode ou não excluir o dolo e a culpa, depende se o fato era evitável ou não. O segundo não exclui o dolo, e divide-se em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erros na execução (aberratio ictus e aberratio criminis) e erro sobre o nexo causal (aberratio causae e dolo geral).

Por outro lado, o erro de proibição em nada possui semelhança com o erro de tipo, pois a proibição atinge a culpabilidade (em especial a Potencial Consciência da Ilicitude), ou seja, o caráter ilícito da conduta. Em verdade, como ensina com maestria Cristiano Rodrigues, o erro de proibição não se confunde com desconhecimento da lei, pois esta significa não ter conhecimento dos artigos, leis, entre outros, enquanto aquela significa uma noção comum sobre o permitido e o proibido. Exemplo: todos sabem que fraudar impostos é contra a lei, mas nem todos sabem qual lei trata do assunto.

Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente. O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental. No segundo caso, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso. Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita.

EM RESUMO: O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

Existem diversos outros aspectos relacionados ao tema, precipuamente comparações a outras espécies de situações normativas elencadas pela doutrina. Porém, acredito que os aspectos relevantes que, costumeiramente, costumam aparecer em certames foram abordados acima. 

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Gabriel Bohrer de Abreu
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