Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição)
Erro sobre a ilicitude do fato, inescusabilidade do desconhecimento da lei, espécies de erro de proibição, descriminante putativa etc.
Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição)
“Art. 21/CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”
A potencial consciência da ilicitude afasta o erro de proibição escusável, segundo aduz o artigo 21 do Código Penal. Ademais, o desconhecimento da Lei (ignorantia legis) é inescusável, logo, ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que a desconhece. Contudo, seja escusável ou inescusável, o desconhecimento da Lei é atenuante genérica, conforme o artigo 65, II, do Código Penal; e, também, sendo escusável, autoriza o perdão judicial, no caso de contravenção penal (Decreto-lei 3.688/41, artigo 8º).
De acordo com a teoria finalista, não basta que uma conduta seja típica e ilícita...