Conduta - O causalismo e o finalismo

Conduta - O causalismo e o finalismo

Todo crime, seja doloso ou culposo, só pode ser praticado por meio de uma conduta. Não existe crime sem uma respetiva conduta. Bem exprime essa idéia o adágio jurídico 'nullum crimen sine actione'.

Todo crime, seja doloso ou culposo, só pode ser praticado por meio de uma conduta. Não existe crime sem uma respetiva conduta. Bem exprime essa idéia o adágio jurídico 'nullum crimen sine actione'.

Pois bem, o crime é realização exclusiva do ser humano, ou seja, só o homem pode realizar condutas. Isso porque a vontade é o elemento essencial da conduta e é atributo exclusivo do homem.

Para explicar a conduta no Direito Penal temos a teoria causal, a teoria finalista, a teoria social da conduta e ainda a teoria jurídico-penal da conduta, porém, neste estudo apontaremos críticas a teoria causal e finalista da conduta.

De acordo com a teoria causal conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado.

O principal defeito dessa teoria é dissociar a conduta realizada no mundo exterior da relação psíquica do autor, deixando de analisar o conteúdo da vontade. A teoria causal não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa, pois não releva qualquer indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.

A teoria causal desloca para o plano da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) o dolo e a culpa, ou seja, o querer interno do agente.

A definição de conduta como como movimento corpóreo voluntário, que produz modificação no mundo exterior, não encontra argumentos para explicar os crimes omissivos nem os de mera conduta, além de não explicar a tentativa.

A causalidade na omissão depende de seu aspecto normativo, ou seja, o omitente responde porque não evitou o resultado, descumprindo a norma que lhe impunha o dever de agir.

No crime de mera conduta, não há modificação do mundo exterior, isto é, o resultado naturalístico. Se a conduta modifica o mundo exterior, como explicar a sua existência nos delitos de mera conduta, que não têm resultado naturalístico, e nos delitos tentados, em que o resultado não se produz por circunstâncias alheias a vontade do agente?

Hans Welzel criou a teoria finalista na década de 30 ensinando que a conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim, ou seja, a conduta é um acontecimento final e não um procedimento puramente causal.

No finalismo o dolo e a culpa integram a conduta que foi deslocada para o tipo. Portanto, o finalismo retirou o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) da culpabilidade, antecipando a análise desses dois elementos para dentro do tipo penal.

O finalismo, apesar de inovar, não explica o crime culposo, principalmente a culpa inconsciente, pois, nem toda conduta é direcionada a um fim previamente idealizado pelo agente. Não há como se imaginar a finalidade na conduta do agente que age culposamente. O finalismo também não explica os atos automáticos e os atos inconsciente.

A teoria de Hans Welzel no Brasil e seguida por Heleno Cláudio Fragoso, Júlio Fabrini Mirabete, Damásio Evangelista de Jesus entre outros e combateu a teoria causal defendida por Liszt e Beling, além de Nélson Hungria, Aníbal Bruno, José Frederico Marques e outros tantos juristas de peso, que procurava transportar as leis da natureza para a ciência jurídica e conferir à conduta um caráter essencialmente mecânico, porém, na verdade, é de se notar que, na prática as duas teorias se equivalem, resultando em um mesmo efeito, diferenciando-se apenas quanto o momento da análise dos elementos subjetivos e normativos, o finalismo analisa o dolo e a culpa no tipo penal, enquanto a teoria causal relega essa análise para o plano da culpabilidade.

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Douglas Dias Torres
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