Realidade do sistema prisional

Realidade do sistema prisional

Mostra a realidade do sistema prisional no Brasil, que se encontra falido.

1 – INTRODUÇÃO

A função deste trabalho é mostrar a realidade vivida hoje, no sistema prisional, onde quase diariamente a mídia publica matéria sobre rebeliões em presídios. Sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares praticadas por criminosos. As regras nem sempre são cumpridas e a aplicação penal nem sempre é imposta de maneira adequada, pois hoje em dia o preso é esquecido, a corrupção dentro das cadeias e penitenciarias cresce de maneira assustadora e ainda para piorar mais a situação, as facções se estendem dentro e fora dos presídios.

Infelizmente estamos nos habituando num processo de caos, onde o que ocorre é a falência e desestruturação do sistema carcerário. O descaso dos governantes, a falta de estrutura, a superlotação, a inexistência de um trabalho para a recuperação do detento.

Assim é nosso sistema, promessas e nada de recompensas. Mas também não devemos nos esquecer que o Congresso Nacional infelizmente tem aprovado, atendendo à pressão da área de direitos humanos do Governo Federal e das notórias organizações não-governamentais que atuam no País, leis que cada vez mais afrouxam o Código Penal, mas principalmente a Lei de Execuções Penais. Com isso, cada vez mais os privilégios foram pouco a pouco incorporados ao rol de direitos mínimos que todo recluso tem de ter, a ponto de banir do sistema penitenciário todo resquício de exercício da autoridade pública, seguido também pelo alto grau de corrupção existente no sistema. O excesso de direitos como o de ócio, o das visitas íntimas, o de receber alimentos para estocagem nas celas, o de não usar o indispensável uniforme distintivo dos reclusos, entre outros eliminou a disciplina presidiária. O sentido punitivo da pena foi completamente abolido, por considerar-se “contrário aos direitos humanos dos internos” e à evolução histórica do Direito Penal.

 
FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL

Sabemos que o sistema carcerário no Brasil está falido. A precariedade e as condições subumanas que os detentos vivem hoje, é de muita violência. Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação acarreta violência sexual entre presos, faz com que doenças graves se proliferem, as drogas cada vez mais são apreendidas dentro dos presídios, e o mais forte, subordina o mais fraco.

O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não garante a execução da lei. Seja por descaso do governo, pelo descaso da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, seja pela corrupção dentro dos presídios.

Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras "usinas de revolta humana", uma bomba-relógio que o judiciário brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a carceragem no país. O uso indiscriminado de celular dentro dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência. Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o mundo externo e continuam a comandar o crime. Ocorre a necessidade urgente de modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas.

Segundo Mario Ottoboni,2 o delinqüente é condenado e preso por imposição da sociedade, ao passo que recuperá-lo é um imperativo de ordem moral, do qual ninguém deve se escusar. A sociedade somente se sentirá protegida quando o preso for recuperado. A prisão existe por castigo e não para castigar, jamais devemos nos esquecer disso. O Estado não se julga responsável pela obrigação no que diz respeito ao condenado. A superlotação é inevitável, pois além da falta de novos estabelecimentos, muitos ali se encontram já com penas cumpridas e são esquecidos. A falta de capacitação dos agentes, a corrupção, a falta de higiene e assistência ao condenado também são fatores que contribuem para a falência. O Estado tenta realizar, na prisão, durante o cumprimento da pena, tudo quanto deveria ter proporcionado ao cidadão, em época oportuna e, criminosamente deixou de fazê-lo. Mas este mesmo Estado continua a praticar o crime, fazendo com que as prisões fabriquem delinqüentes mais perigosos, e de dentro das cadeias os presos continuam praticando crimes e comandando quadrilhas.

 
A população carcerária

A população carcerária no Brasil, hoje é de 361.402 segundo informação do Depen. As vagas no sistema penitenciário é de 206.347, sendo que 64.483 encontram-se cumprindo penas na Secretaria Segurança Publica. Entre 1995 a 2005, a população cresceu 94% de modo que a cadeia acaba sendo um espaço de punição, exclusão e materialização da criminalização da pobreza. Como no resto do mundo é formada por jovens, pobres, homens com baixo nível de escolaridade. Pesquisas feitas sobre o sistema prisional indicam que mais da metade dos presos tem menos de trinta anos, 95% são pobres, 95% são do sexo masculino e 2/3 não completaram o primeiro grau, sendo 10,4% analfabetos. Devido à pobreza, esta população possuem pouca influência política, o que faz com que as chances de obter apoio para colocar fim aos abusos se torne muito pequenas.

O ultimo censo publicado em 23 de outubro de 1996, feito pelo Ministério da Justiça, sob responsabidade de Paulo Tonet Camargo publicado pela revista Veja, procurou esclarecer os problemas enfrentados pela atual realidade do sistema carcerário brasileiro. Embora este números tenham aumento no momento e destacado logo no início, é necessário mostrar como a exatamente a 10 anos se encontrava o sistema, o que nos faz crer que hoje a realidade é ainda mais horrorizante. Naquele ano o pais possuía 150.000 presos, 15% a mais que em 1994. A massa carcerária cresce ao ritmo de um preso a cada 30 minutos; a AIDS prolifera entre detentos com rapidez de uma peste. Cerca de 10% a 20 % dos presos estão contaminados. 48% dos seqüestradores presos se encontravam no Rio de Janeiro. Os homens já representavam 95,5% da população carcerária, e a maioria cumpre pena por assalto, furto ou trafico de drogas. 50.000 homens e mulheres já se encontravam confinados irregularmente em celas de delegacias e cadeias publicas. O outro tipo de prisão irregular constatado naquele momento mas não divulgado o numero era o de pessoas que já haviam cumprido pena e não haviam sido libertadas ainda, o que no momento ainda ocorre no pais inteiro.

Uma pesquisa feita em 1964, demonstra que 90% dos ex-detentos pesquisados procuram emprego nos dois primeiros meses, após libertado. Depois de encontrarem fechadas as portas, voltaram a praticar o crime. Estudos mostram que 70% daqueles que saem da cadeia, reicidem no crime. Mais uma vez é necessário lembrar, que embora este numero tenha sido apresentado em 1964, a realidade hoje ainda continua sendo esta, pois a sociedade teme em ocupar dos serviços de uma pessoa que possui passagem pela policia, tendo cumprido pena.

 
Superlotação gera rebelião

A superlotação devido ao numero elevado de presos, é talvez o mais grave problema envolvendo o sistema penal hoje. As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feito para a diminuição do problema, não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Devido a superlotação muitos dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em rede.

Os estabelecimentos penitenciários brasileiros, variam quanto ao tamanho, forma e desenho. O problema é que assim como nos estabelecimento penais ou em celas de cadeias o numero de detentos que ocupam seus lugares chega a ser de cinco vezes mais a capacidade. Uma pesquisa feita no antigo complexo penitenciário do Carandiru, mostrava que a Casa de Detenção mantinha 6.508 detentos em sete pavilhões diferentes, sendo que a capacidade era de 500 detentos. Tamanha irresponsabilidade por parte dos governantes, foi que em 1992, explodiu uma grande rebelião, que terminou na morte de 111 detentos, e muitos feridos.

As prisões paulistas ainda continuam a demonstrar, que as condições continuam as mesmas ou até piores. Nos últimos meses, varias rebeliões estouraram no estado. Segundo o jornal O Globo Online, a revolta dos detentos continuam a ser devido a superlotação. No Centro Provisório de Campinas-Hortolândia a lotação máxima é de 768 presos, mas o lugar abriga no momento mais de 1.419. Na Penitenciaria de São Vicente a capacidade é de 750, e abriga 1.097. Na cadeia publica de São Sebastião estão presos 240 homens, e sua capacidade é de 60. Todos os lugares mencionados foram alvo de rebeliões. Conforme mencionado no titulo a realidade do sistema, que hoje se encontra falido, as rebeliões são formadas para buscar no Estado a dignidade humana de que o preso tem direito. Com a lotação do sistema prisional, não existem mais estabelecimentos prisionais destinados, exclusivamente, aos presos que aguardam julgamento. Cadeias públicas, delegacias, presídios, penitenciárias, todos foram transformados em depósito de pessoas, que não são tratados como tais. As rebeliões que tem acontecido em todos os países, com tamanha freqüência, já fazem parte do dia a dia e é o resultado da caótica realidade do sistema penitenciário. A reivindicação mais comum é a de melhores condições nos estabelecimentos prisionais. FOCAUT, nos mostra que as causas das rebeliões, não difere das nossas atuais:

Nos últimos anos, houve revoltas em prisões em muitos lugares do mundo. Os objetivos que tinham, suas palavras de ordem, seu desenrolar tinham certamente qualquer coisa paradoxal. Eram revoltas contra toda miséria física que dura há mais de um século: contra o frio, contra a sufocação e o excesso de população, contra as paredes velhas, contra a fome, contra os golpes. Mas também revoltas contra as prisões-modelos, contra os tranqüilizantes, contra o isolamento, contra o serviço médico ou educativo. Revoltas cujos objetivos eram só materiais? Revoltas contraditórias contra a decadência, e ao mesmo tempo contra o conforto; contra os guardas, e ao mesmo tempo contra os psiquiatras? De fato, tratava-se realmente de corpos e de coisas materiais em todos esses movimentos: como se trata disso nos inúmeros discursos que a prisão tem produzido desde o começo do século XIX. O que provocou esses discursos e essas revoltas, essas lembranças e invectivas foram realmente essas pequenas, essas ínfimas coisas materiais.

FOLCAULT ainda afirma que as rebeliões, ou revoltas, apresentavam reivindicações dos presos não atendidas, principalmente com relação ao tratamento dispensado pelos funcionários do sistema penitenciário, como se vê a seguir:

Quem quiser tem toda a liberdade de ver nisso apenas reivindicações cegas ou suspeitar que haja aí estratégias estranhas. Tratava-se bem de uma revolta, ao nível dos corpos, contra o próprio corpo da prisão. O que estava em jogo não era o quadro rude demais ou ascético demais, rudimentar demais ou aperfeiçoado demais da prisão, era sua materialidade medida em que ele é instrumento de vetor de poder; era toda essa tecnologia do poder sobre o corpo, que a tecnologia da “alma” – a dos educadores, dos psicólogos e dos psiquiatras – não consegue mascarar nem compensar, pela boa razão de que não passa de um de seus instrumentos. É desta prisão, com todos os investimentos políticos do corpo que ela reúne em sua arquitetura fechada que eu gostaria de fazer a história. Por puro anacronismo? Não, se entendemos com isso fazer a história do passado nos termos do presente. Sim, se entendermos com isso fazer a história do presente.

As alternativas para solucionar o problema que se agrava, seria a construção de novos presídios, o livramento condicional de presos ou a privatização do sistema prisional que continua em excesso.

 
Assistência Médica e higiene

Segundo a Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14 o preso ou internado, terá assistência material, em se tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento medico, farmacêutico e odontológico. Mas a realidade hoje não é bem assim. Muitos dos presos estão submetidos a péssimas condições de higiene.

As condições higiênicas em muitos estabelecimentos são precárias e deficientes, alem do que o acompanhamento médico inexiste em algumas delas. Quem mais sofre pela carência de assistência médica são as detentas, que necessitam de assistência ginecológica. Além disso, muitas penitenciárias não possuem sequer meios de transporte para levar as internas para uma visita ao médico ou a algum hospital. Os serviços penitenciários são geralmente pensados em relação aos homens, não havendo assistência específica para as mulheres grávidas, por exemplo. Sanitários coletivos e precários são comuns, piorando as questões de higiene. A promiscuidade e a desinformação dos presos, sem acompanhamento psico-social, levam à transmissão de AIDS entre os presos, muitos deles sem ao menos terem conhecimento de que estão contaminados. Muitos chegam ao estado terminal sem qualquer assistência por parte da direção das penitenciárias. Mas não somente a AIDS é negligenciada.

Segundo um relatório da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, muitos presos se queixam de doenças gástricas, urológicas, dermatites, pneumonias e ulcerações, mas não são atendidos adequadamente, afirmando que muitas vezes nem sequer havia remédios básicos para tratar delas. O mesmo relatório constata que muitos presos não recebem qualquer assistência visando prover suas necessidades básicas como vestuário.tação e vestuário. Muitos sofrem com o frio, outros acabam se molhando em dias de chuva e permanecem com a roupa molhada no corpo, causando doenças como gripes fortes e pneumonias. Para diminuir esta escassez, muito guardas são "subornados" por parentes dos detentos que lhes providencia roupas em troca de dinheiro.A possibilidade fática de um acompanhamento médico adequado evitaria que certas situações de maus tratos, espancamentos e outras violências contra os encarcerados ficassem sem a devida apuração e socorro.

 
Alimentação

Constitui também direito do preso à alimentação, que apesar de muitas vezes não faltar, chega a ser desigual. No mesmo relatório apresentado pela Comissão de Diretos Humanos, muitos presos denunciavam policiais corruptos, pois quem possuía mais recurso recebia mais comida. O desvio de comida é muito grande, sendo feita até mesmo pelos guardas ou pessoas subornadas a eles.

No estado de Minas Gerais, a parte a que toca em alimentação é feita através de processo licitatório, onde empresas concorrem para a prestação do serviço de alimentação aos detentos. A alimentação é fornecida pelas empresas sem que não há contato com os presos no processo de preparo. As instalações são próprias das empresas, sendo fora dos estabelecimentos penitenciário.

Nos presídios onde a cozinha ainda está em atividade, estas se apresentam, como as demais partes dos estabelecimentos, velhas e sem manutenção, sem as mínimas condições de higiene, onde até as áreas destinadas ao estoque de mantimentos são geralmente sujas, servindo como lugar de moradia de ratos e insetos.

 
Trabalho

De acordo com a LEP, todos os presos condenados devem trabalhar. É preciso notar, porém, que as obrigações legais com relação ao trabalho prisional são recíprocas: os detentos têm o direito de trabalhar e as autoridades carcerárias devem, portanto, fornecer aos detentos oportunidades de trabalho. Apesar das determinações legais, entretanto, os estabelecimentos penais do país não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos os presos.

Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.

Laborterapia, trata-se de ocupar o tempo fazendo uma atividade profissional . Poderão os detentos desenvolver atividades que varia da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de bolas , caixões e outras tantas atividades mais que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.

As prisões deves ser reformuladas com a criação de oficinas de trabalho, para que a laborterapia possa ser aplicada de fato, dando oportunidade para que o condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em sociedade. No relatório feito também pela Comissão de Direitos Humanos, pode comprovar que nem todos os estabelecimentos penais oferecem trabalho aos detentos, violando assim seus direitos e deveres. Embora a proporção de detentos que se dedicam a alguma forma de trabalho produtivo varie significativamente de prisão para prisão, apenas em algumas prisões femininas foram encontradas de fato oportunidades de trabalho abundantes.

A situação é pior ainda nas delegacias policiais. A única oportunidade de trabalho que elas oferecem é serviço de faxina. Apenas poucos detentos em cada carceragem trabalham nesse serviço, geralmente de dois a seis detentos, dependendo do tamanho da delegacia. Todos os outros detentos, condenados ou não, ficam ociosos.

Deve-se ressaltar que o reduzido número de detentos empregados é resultado da escassez de oportunidades de trabalho, e não de falta de interesse da parte dos detentos. Para começar, de acordo com a LEP o trabalho deveria ser obrigatório, e não opcional. Mas ainda mais convincente, na prática, é o incentivo criado pela própria lei para a redução de sentenças. De acordo com esse dispositivo legal, para cada três dias de trabalho, um dia deve ser debitado da sentença do detento. Ansiosos para sair da prisão o mais rápido possível, quase todos os detentos estão dispostos a trabalhar, mesmo sem receber. Na verdade, os detentos reclamaram muitas vezes da falta de oportunidades de trabalho. A escassez de trabalho nas carceragens das delegacias é uma das muitas razões pelas quais os detentos se revoltam para serem transferidos para as prisões. Os que possuem trabalho, estes variam da manutenção, limpeza e reparos, oferecidos nas prisões, que são contratos por empresas particulares.

Algumas prisões tem oficinas controladas pela Fundação Nacional Penitenciaria (FUNAP), órgão encarregado de gerir o trabalho profissional. Nessas oficinas os presos trabalham em serviços de costura e carpintaria. O salário varia de prisão para prisão, e conforme a LEP, é determinado que os detentos recebam três quartos do salário mínimo por mês, sendo que muitas prisões não pagam nada aos detentos, violando assim a lei. O salário varia de prisão para prisão, e conforme a LEP, é determinado que os detentos recebam três quartos do salário mínimo por mês, sendo que muitas prisões não pagam nada aos detentos, violando assim a lei.


Assistência jurídica e social

Hoje, o povo tem clara consciência da aplicação discriminatória da lei, ate pelas tradições do direito. O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LVII, se lê “ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado da sentença penal condenatória”. Mas, o que ocorre é que inocentes se encontram juntos a criminosos.

Além do mais, isso é considerado uma ofensa ao direito à vida e à honra das pessoas, a questão do duplo grau de culpa ou dolo nas condutas ilícitas. Nesse duplo grau, encontra-se a figura do advogado. Quem tem bom advogado tende a receber punição mais branda em relação a quem não dispõe de meios econômicos para sua defesa. O processo criminal do réu pobre corre mais rápido que o do delinqüente ou inocente com poder econômico. A assistência jurídica é de direito de todos os presos, mas parte destes são de classe baixa, tendo que esperar o serviço de assistência gratuita, que possui um numero muito baixo de defensores públicos, o que não resta a estes esperar por uma oportunidade. No sentido da assistência social, o preso deve receber amparo para ser preparado para sua liberdade. O assistente social deverá realizar trabalhos, para instruí-lo como na conquista de um emprego, na regularização de documentos e na sua socialização. Atualmente, o numero de assistentes também é muito baixo, sendo que os serviços muitas vezes são prestados por voluntários como jovens, religiosos e alguns outros que sente compaixão pelo detento.


CONCLUSÃO

Feito este estudo, através de pesquisas e assim podendo criar meu trabalho acadêmico, pude concluir que nosso país possui um sistema prisional falido e longe de poder adequar, de poder proporcionar segurança a nossa sociedade.

As prisões que teriam por objetivo corrigir, tornam cada vez mais uma fabrica de delinqüentes, e também colabora para a corrupção de nossos servidores.

Pude notar sim, que muitas mudanças ocorreram da antiguidade para o presente. Mas mudanças não muito benéficas, a não ser o fato de não existir mais pena de morte, o que violaria nossa Constituição. Mas o que de proveito ocorreu? Os poderosos continuam a mandar, continuam a impor regras sobre os mais fracos, e o Estado somente dita regras, e não fiscaliza o poder por ele demandado.

Os presos cada vez mais comandam os presídios, e requerem direitos e regalias, com o famoso Direito de Proteção Humana, sentindo-se que tudo podem. É uma vergonha, e se medidas não forem tomadas urgente, com certeza no futuro muito próximo, estaremos vivendo uma possível guerra civil.

A sociedade não acredita mais que está segura, pois de dentro das maiores penitenciarias, consideradas de segurança máxima, assassinos e criminosos comandam o crime lá de dentro.

Este é o retrato do Brasil para mim. Um país sem dono, como um filho sem pai para educá-lo e corrigi-lo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS

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BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

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HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos: a construção universal de uma utopia. Aparecida: Santuário, 1997.

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OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável. 2º ed. ver. e atual. São Paulo: Cidade Nova, 2001.

OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso?. 2º ed. São Paulo: Paulinias, 2001.

RODRIGUES, Alan. Sob o domínio do crime. Revista ISTO É, São Paulo, nº 1909 24 de junho de 2006.

Sobre o(a) autor(a)
Virginia da Conceição Camargo
Estudante de Direito
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