Artigos
| Artigos jurídicos enviados por usuários do DireitoNet. Para publicar seus artigos nesta seção, clique aqui. |
2.300
|
||
| Buscar artigos: | |||
|
Revelia
A revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender.
27/ago/2005
| Sintia Menezes Santos sintiamenezes@hotmail.com Veja o perfil deste autor no DireitoNet |
Com a revelia, o intuito do legislador foi a aceleração processual e não uma abstrata punição ao revel, ficando o seu objetivo inteiramente satisfeito quando o juiz, dispensando a prova e antecipando o julgamento, oferece uma tutela jurisdicional mais rapidamente, e, para tanto, não teria utilidade alguma a adoção pura e simples das teses jurídicas do autor, indo-se além do que a própria lei dispõe. (DINARMARCO, 2000, v. II, p. 894 apud ALVIM, 2002)
Ocorre, todavia, que antes de fazermos uma analise mais detalhada sobre o tema, há de se fazer algumas considerações acerca do instituto, distinguindo os termos revelia e contumácia, abordando seu histórico, além da sua natureza jurídica.
HISTÓRICO – DIREITO ROMANO.
Como vimos, a origem da revelia é identificada com a idéia de contumácia ou rebeldia. Está muito ligada à estrutura primitiva do processo civil que era concebido como uma relação contratual sui generis aonde deveria aderir o demandado.
Sob esse aspecto, o direito processual romano passou por três fases para que a revelia se desenvolvesse, e chegasse ao estágio em que é conhecida. A primeira fase, ou das Ações da Lei, teve vigência desde a fundação de Roma até o século VII. A fase seguinte, ou do Processo Formular, teve vigência nos três primeiros séculos do Império Romano. A última fase, conhecida como a do Processo Extraordinário perdurou no período imperial do Baixo Império.
O processo na fase das Ações da Lei, ou legis actiones, era dividido em dois momentos: processo in iure, perante o magistrado, e processo in iudicio perante o juiz singular. Nessa fase, o demandado era obrigado a atender ao chamamento judicial, seja espontaneamente ou coagido pelo demandado, razão pela qual não havia possibilidade de ocorrer a revelia.
Nos primeiros tempos de Roma não se conheceu o processo de revelia. Resultado de uma convenção, a litiscontestatio exigia a presença das partes litigantes, pelo que se conferia ao autor o poder de obrigar o réu a vir a juízo, mediante o emprego da força (manus injectio), salvo se apresentasse um garante, o vindex, que, segundo parece, se obrigava a assegurá-la. (PASSOS, 1998, p. 331).
Na fase do Processo Formular a jurisdição também era dividida em in iuri e in iudicio, e na lição de Francisco Antonio de Oliveira (op. cit., p. 33) “foi conseqüência do repúdio que se intensificou contra o exagerado formalismo contido nas legis actiones, em que pequenas falhas ou uso de palavras de conteúdos assemelhados determinavam a perda da causa”. A partir deste momento histórico, alguns acreditam que a revelia já passa a ser concebida como instituto processual, mas há divergência doutrinária quanto a seu surgimento nesta oportunidade.
A manus injectio foi substituída por multa pecuniária, admitindo-se também a coação indireta da imissão nos bens do demandado ao comparecente, a qual, em certas hipóteses, era dada não somente com o caráter provisório e coercitivo, mas também com transferência ao comparecente do poder de alienação constritos. Nesta fase se prescreveu, para garantia do réu, a reiteração da citação, com tríplice denuntiatio ou aprovação de uma intimação por meio de edito peremptório do magistrado. Se, não obstante isso, o réu permanecia contumaz [leia-se revel] e o juiz pronunciava contra ele a sentença. (PASSOS, op. cit., p. 331).
A última fase, do processo extraordinário, se caracteriza pelo fato de não mais se desenvolver in iuri e in iuditio. A ação passa a ter inicio e fim perante um magistrado. Neste período a revelia já passa a ser tratada como é conhecida hoje em dia. Segundo Silvio Meira, (1971, p. 738 apud OLIVEIRA, op. cit., p. 38), “No dia da audiência, devem as partes estar presentes. Se faltar o autor, não prossegue a ação, podendo ainda ser condenado a pagar indenização ao réu. Se faltar o réu, torna-se a litis deserta e a causa é julgada à revelia, sujeita, porém, a um recurso próprio”.
Assim, podemos extrair a conclusão de que no direito romano o âmbito da revelia é vasto confundindo-se com contumácia, já que inclui tanto os atos omissivos do demandante quanto os atos do demandado, e dentre estes o de não apresentar defesa.
TEORIAS DA NATUREZA JURÍDICA DA REVELIA.
Existem, na doutrina, várias teorias que buscam explicar e definir a natureza jurídica da revelia. São elas: 1) teoria da rebelião ao poder do juiz; 2) teoria da renúncia ao direito de defesa; 3) teoria do não exercício do direito de agir ou da autodeterminação; e 4) teoria da inatividade.
Teoria da rebelião ao poder do juiz.
A primeira teoria acerca da natureza jurídica da revelia a considerava como uma rebelião ao poder do juiz, podendo o revel ser punido pelo simples fato de não obedecer a uma determinação judicial. O mestre Calmon de Passos (op. cit., p. 342), todavia, critica este entendimento, pois, “quando se dá ao processo cunho publicístico e se faz possível o procedimento sem a presença do demandado. Se a presença do réu não é fundamental para a composição da lide, é inadequado falar em rebeldia”.
Teoria da renúncia do direito de defesa.
Por outro lado, tem-se a teoria da renúncia ao direito de defesa, consubstanciando-se no fato de que se não há obrigação de produzir sua defesa em juízo, o réu poderia dispor livremente do seu direito de apresentar contestação à pretensão do autor.
Alguns consideravam que o réu apenas perderia o direito processual, não ficando prejudicado o direito material em discussão. O processo teria seu curso normal, podendo, inclusive, a sentença ser favorável ao revel.
Outros, contudo, consideravam “que quem renuncia ao direito de defesa ou aos meios de defesa não pode comparecer posteriormente no processo e renovar sua presumida declaração de vontade, salvo se surgir motivo justo ou legítimo impedimento”. Ou seja, fica presumido que os fatos articulados pelo autor são verdadeiros, o que implica também na perda do direito em discussão. (GIANESINI, 1977, p. 44/45 apud OLIVEIRA, op. cit., p. 53).
Em verdade, a ausência de defesa não significa renúncia ao direito de defesa. Além do mais, o juiz da ação tem o dever de ofício de analisar os fatos e julgar de conformidade com a lei, ajustada ao caso concreto. E isso em todos os casos e não somente naqueles em que não haja revelia. (OLIVEIRA, ob. cit. p.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABDALA, Vantuil. Revelia no Processo Trabalhista, in Revista de Direito do Trabalho, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 3, nº 14, p. 91-98, jul./ago. 1978.
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 2: processo de conhecimento. 8ª ed. ver. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. atual e ampl. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 1999.
COSTA, Coqueijo.A revelia no Processo do Trabalho, in Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. rev., atual. e adap. à Constituição de 1988 por Washington Luiz da Trindade. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 261-276.
Veja mais sobre este tema no DireitoNet:
Petições
Prescrição - Revelia - Réu não reincidente
Réu pede a extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em vista que permaneceu ausente por um período, não cumprindo a pena.
Julgamento antecipado da lide - Verificação de revelia
Autor pede o julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu, devidamente citado, não contestou a ação, configurando sua revelia.
Decretação da revelia - Direito indisponível
Autor requer a decretação da revelia do réu sem a cominação da pena de reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tendo em vista que a ação versa sobre direitos indisponíveis.
Resumos
Extinção do processo com e sem resolução de mérito
Indeferimento da petição inicial, negligência das partes e abandono pelo autor, ausência de pressupostos de constituição, perempção, desistência, falecimento da parte em ação intransmissível, confusão, revelia, decadência, prescrição.
Inatividade processual
Contumácia, revelia, abandono da ação, perempção, inércia. Revisado, atualizado e ampliado.
Notícias
Atraso por engarrafamento não afasta revelia
O atraso de uma das partes em função de congestionamento no trânsito não configura motivo relevante para o juiz do Trabalho designar nova data para a audiência. Trata-se...
TST rejeita recurso de empregador que chegou atrasado à audiência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) apresentado por uma fábrica de doces de Santa Catarina contra a decisão...
Críticas ou sugestões sobre este artigo? Entre em contato.

