Atraso por engarrafamento não afasta revelia
O atraso de uma das partes em função de congestionamento no trânsito
não configura motivo relevante para o juiz do Trabalho designar nova
data para a audiência. Trata-se de fato previsível, principalmente em
grandes centros urbanos, como São Paulo. Com base nesse entendimento, a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo apresentado pela defesa de uma loja de roupas e manteve a
revelia aplicada em primeiro grau e confirmada pelo TRT de São Paulo. O
relator do agravo foi o ministro João Oreste Dalazen.
No recurso ao TST, a defesa da empresa Kallan Modas Ltda.
argumentou que seu preposto deixou a cidade de São Paulo em direção a
Santos com tempo suficiente para contornar imprevistos. A audiência
estava marcada para as 14h do dia 6 de novembro de 2000. O
representante da loja chegou à Vara do Trabalho por volta de 14h30. A
essa altura, o juiz já havia decretado a revelia do empregador e a
chamada "confissão ficta" quanto a todos os fatos narrados pelo
empregado na inicial da ação trabalhista.
De acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), essa é a conseqüência do não-comparecimento do empregador à
audiência. Quando o empregado não aparece a reclamação trabalhista é
arquivada. Ao rejeitar o recurso da empresa, o TRT/SP consignou que o
grande congestionamento no sistema Anchieta-Imigrantes, a que se
referiu a defesa da empresa, ocorrera naquele dia, mas entre 14h30 e
15h, e não poderia servir de pretexto para o atraso a uma audiência
marcada para as 14h em Santos.
Segundo o TRT/SP, congestionamentos em rodovias são "previsíveis",
principalmente entre São Paulo e Santos, em certas épocas do ano, em
que há neblina. No acórdão foi dito que em situações de tempo instável,
é prudente que aquele que necessita comparecer a seus compromissos
pontualmente, e ainda tenha que fazer o percurso entre duas cidades, se
antecipe. Para o TRT/SP, ao calcular que chegaria a Santos com apenas
quarenta minutos de antecedência, o preposto da empresa assumiu o risco
de não chegar a tempo ao seu destino.
A tese do TRT/SP foi apoiada pelo ministro João Oreste Dalazen. Em
seu voto, ele afirmou que, "em tais situações, a adoção de medidas
preventivas, muito mais do que uma recomendação, constitui uma
providência ditada pela prudência, sob pena de sujeitar-se à revelia".
O relator citou dois precedentes do TST sobre o mesmo assunto. No
primeiro, uma das partes chegou com atraso de trinta e cinco minutos à
audiência e no outro a parte culpou o trânsito lento e intenso pelo
defeito mecânico em seu automóvel. A decisão foi unânime.