Lesão enorme: A compra de gato por lebre

Lesão enorme: A compra de gato por lebre

Nos dias de hoje, muito comum nas vendas de bem para o consumidor, é a compra do gato por lebre. No direito este tipo de ato é chamado de lesão enorme e merece melhor estudo e aplicação, para se conscientizar o consumidor e punir estas práticas.

No mundo de hoje, várias são as dificuldades apresentadas pelos consumidores na busca incansável dos bens matérias de consumo. Não menos freqüentes são as frustrações sofridas por estes na compra de bens que não são o que se está vendendo ou são diferentes da forma em que são apresentados.

Quem nunca comprou um aparelho que lhe parece super útil, mas que na hora do uso não representa nada do que foi vendido.

Ou não comprou um equipamento de ginástica ou pílulas de emagrecer que, na verdade, nunca funcionam.

Ainda, quem não realizou um contrato bancário, de financiamento, cartão de crédito ou outros do mesmo gênero, mas não pode ter conhecimento das suas cláusulas, bem como das corretas condições no instrumento impostas.

Este tipo de negócio é o que popularmente se descreve como a “compra de gato por lebre”, ou seja, comprou um produto que não realiza as finalidades que deveria.

Este é um problema constante, que o consumidor muitas vezes não se dá conta, mas que é uma grave lesão às relações de consumo.

Aramy Dorneles da Luz descreve sobre o tema que em “nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão como estas duas figuras, caracterizando-se a lesão enorme, como objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a lesão enormíssima fundava-se no dolo com que se conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado (sic) porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisa ser perquirido na intenção do agente.”

Já Caio Mário, citado por Dorneles da Luz, escreve brilhantemente sobre o tema, ao discorrer que ‘segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade.”

A Constituição Federal em seu art. 170, inciso V, descreve a necessidade de se instituir mecanismos de proteção ao consumidor, de forma a torná-lo menos vulnerável nas relações de natureza econômica ou financeira realizada com os fornecedores.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor defende a todo custo as relações de consumo, tentando impedir que os consumidores sejam lesados na realização de instrumentos contratuais.

O art. 46 deste diploma legal descreve que o consumidor não está obrigado a cumprir o contrato se este estiver redigido de maneira a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Este dispositivo legal demonstra a preocupação do legislador no equilíbrio das partes na relação contratual, impedindo que principalmente o consumidor, seja levado a uma negociação para qual não se pretendida, ao assim descrever:

“Art. 46 – os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido ou alcance.”

Este tipo de lesão é denominado Lesão Enorme, pois demonstra erro na vontade, objetivo e objeto do contrato.

O consumidor quer comprar uma coisa, mas posteriormente o bem é outro, pois as características, finalidades, utilidades não foram devidamente descritas pelo fornecedor.

Pela teoria da Lesão Enorme, quando um ato de vontade tiver vícios embutidos, que não são de fácil compreensão e que maculando a totalidade das obrigações contratadas, passível a modificação do ato de vontades para que o consumidor não arque com a totalidade dos prejuízos promovidos pelo fornecedor.

Werson Rêgo em sua obra O CDC, A nova concepção Contratual e os Negócios Jurídicos Imobiliários, definiu a lesão enorme como “o evidente desequilíbrio entre as partes, na medida em que uma delas aventura-se em terreno que lhe é desconhecido ou mal conhecido.” (2001:37)

O dever do fornecedor é informar o consumidor de todos os ato, obrigações, direitos e defeitos do produto, sendo que esta informação deve ser clara e precisa.

Quanto o fornecedor viola este dever, omitindo algo para forçar a venda ou prestação do serviço, está praticando a lesão enorme.

Adalberto Pasqualotto, citado por Werson Rêgo, descreve que “exsurgem os dois principais deveres por parte do fornecedor e que a ela se relacionam: o dever de informar sobre as condições da negociação e sobre as características do produto ou serviço, tais como preço, composição, riscos.”

A jurisprudência já se posicionou de forma favorável ao consumidor, nos casos de existência da lesão enorme, senão vejamos:

A estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor (in dubio quod minimum); as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga.” (RT 194/709).

O art. 47 do CDC também aponta neste sentido:

“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

O art. 6°, incisos IV e V, da Lei n° 8078/90 ressona no mesmo diapasão, in verbis:

Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas.”

O Novo Código Civil não titubeou sobre o tema ao assim se posicionar:

Art. 479 – A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480 – Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterando o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

Desta forma, a figura da lesão enorme no direito brasileiro é bastante tocante, bem como merece grande estudo, pois os fornecedores se utilizam destes artifícios para venda dos seus produtos, não importando que o objeto comprado não atende as expectativas do consumidor.

Cada vez mais nos deparamos com esta realidade, ante a sagacidade em que os comerciantes se lançam para a venda de seus produtos, não importando com a opinião dos consumidores sobre os produtos ou sobre os serviços, bem como se os produtos satisfaça todos as descrições do fornecedor.

A lesão enorme deve ser combatida, em respeito aos consumidores brasileiros, no cumprimento da legislação consumerista e na aplicação dos princípios contratuais em que se baseia nosso direito.

Portanto, a lesão enorme é uma figura pouco difundida em nosso direito, que merece devido cuidado, pois é constantemente utilizada pelos comerciantes para a venda do produto, sem se importar que este não seja a lebre quista pelo consumidor, mas sim um gato.


BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição Federal de 1998, de 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

BRASIL. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

DA LUZ, Aramy Dorneles. Negócios jurídicos bancários. Rio de Janeiro, RT, 1996, pág. 99.

PASQUALOTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.

RÊGO, Werson. O CDC, A nova concepção Contratual e os Negócios Jurídicos Imobiliários. Rio de Janeiro, Forense, 2001.

Sobre o(a) autor(a)
Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado militante em Porto Velho – RO. Pós-graduado em Direito Penal e Proc. Penal pela Ulbra/Canoas-RS e em Direito Processual Civil pela Faro/Porto Velho – RO. Mestrando em Direito Internacional pela Universidad Autônoma de...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos