Imputabilidade

Imputabilidade

Análise minunciosa sobre imputabilidade no universo jurídico e o exame de todas as manifestações da conduta delinqüencial.

ANÁLISE JURÍDICA

O termo imputar significa atribuir culpa ou delito a outro, portanto, imputar é o mesmo que atribuir à outro, diferentemente do simples “atribuir”, que pode ser auto-aplicado. Assim sendo, como imputar só pode ser utilizado em relação à outra pessoa, uma pessoa considerada "imputável" é aquela sobre quem pode-se atribuir alguma coisa, seja uma culpa, um delito, uma responsabilidade.

Para estudar a culpabilidade a cultura sempre recorre ao modelo causal, ou seja, procura detectar uma causa para a pretendida culpa. A forma mais humana de se cogitar sobre causas da culpa se dá através da ligação psíquica entre o agente e o fato. É por isso que a noção de culpabilidade e, conseqüentemente, da Imputabilidade, deve sempre utilizar subsídios da ciência médica especializada na função psíquica.

Foi aplicando as noções das funções psíquicas à ética que se supôs da existência de, no mínimo, duas situações determinantes entre a pessoa e o ato; a situação voluntária (volitiva) e a situação involuntária (ou impulsiva, casual). Levando-se para o direito a distinção entre essas duas modalidades de relacionamento entre o sujeito e o objeto, nasceu a distinção jurídica entre dolo e culpa.

Havendo dolo ou culpa a pessoa será considerada punível, portanto, imputável. Não havendo nenhum dos dois, será dita inimputável. Entre um estado e outro estão os casos considerados semi-imputáveis. A semi-imputabilidade ou Responsabilidade Diminuída são os chamados casos fronteiriços, isto é, as pessoas que não tem em sua plenitude, as capacidades intelectivas e volitivas. Aparece nas formas menos graves de oligofrenia e de doenças mentais. A semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, sendo tão somente uma causa especial de diminuição de pena.

Assim sendo, as bases da imputabilidade estão solidamente condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar suas atitudes.

Para a psicopatologia a imputabilidade estaria condicionada a pelo menos duas funções psíquicas plenas e uma função psíquica relativa. As duas funções psíquicas plenas, são o juízo da realidade e o controle da vontade. A função psíquica relativa é o conhecimento da ilicitude. Essa é uma função psíquica relativa porque envolve condições que podem ultrapassar os limites da patologia (cultural, ambiental, educacional, etc).

O juízo de realidade é conceituado como sendo a capacidade de estabelecer valores ou atributos que dá-se aos objetos, expressando-se através do pensamento. A volição corresponde à vontade, uma atividade psíquica coordenadora dos atos voluntários e definida como sendo a consciência do arbítrio. A escolha e decisão da atitude humana definem a vontade ou o exercício do arbítrio.

Cabe distinguir imputabilidade de culpabilidade. Esta é quando não houve previsão do resultado previsível de uma ação prejudicial no momento em que se manifestou a vontade. Portanto, enquanto a imputabilidade diz respeito exclusivamente ao sujeito, sendo dele um atributo, a culpabilidade (com ou sem dolo) se refere às relações desse sujeito com a ação ou acontecimento em tais e quais circunstâncias. O tipo dessa relação sujeito-ação se vê através da intencionalidade do ato, como vimos acima.

Apesar do filósofo Kant ter afirmado que "não é necessário ser médico para determinar se uma pessoa é alienada Mental, basta um pouco de bom senso", poderíamos acrescentar que também “não é necessário ser médico para determinar se uma pessoa está normal, bastando um pouco de bom senso”. Mas a questão não diz respeito apenas a esses dois extremos do vasto espectro da existência humana. O que nos preocupa são os variadíssimos casos situados entre esses dois extremos; a doença franca e o normal evidente.

Com a evolução das ciências, criou-se a certeza de que havia uma origem doentia nos Transtornos Mentais e que eles não se manifestavam de maneira simplesmente binária, como ocorre na obstetrícia com as grávidas e não-grávidas. Nas questões emocionais e mentais há graduações de sofrimento e comprometimento. A partir de então a justiça sentiu, vendo que tinha à frente algum determinado fato patológico, necessidade de recorrer aos médicos. Foi neste momento, quando se recorreu aos médicos para avaliação científica do Estado Mental do criminoso, que surgiu a Psicopatologia Forense.

Ainda que a medicina, através da Psiquiatria Forense, subsidie a justiça naquilo que ela quer saber, a noção de imputabilidade e inimputabilidade é exclusivamente jurídica e não médica. Ela diz respeito à "insuficiência das faculdades mentais, a alterações mórbidas das faculdades mentais ou a um estado de inconsciência (de juízo)" necessários para a compreensão do aspecto criminoso do ato e para a pessoa autodeterminar-se e dirigir suas ações.

A medicina, no caso a Psiquiatria Forense, apenas oferece à justiça os subsídios que facilitam a decisão do juiz. Portanto, não seria lícito à psiquiatria, atestar a imputabilidade mas sim, antes disso, atestar a qualidade da consciência crítica e das faculdades mentais, deixando para a justiça a decretação de imputabilidade ou não.

Atualmente a legislação brasileira sobre inimputabilidade diz o seguinte:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A base teórica dessa legislação remonta à segunda metade do Século XIX e toma por base o “Teste M’Naghten”, um conjunto de princípios amplamente usados pelos tribunais, tanto na Grã-Bretanha como nos EUA. A parte principal dessa teoria diz o seguinte: "Para estabelecer uma defesa com base na loucura é preciso estar comprovado que no momento de cometer o ato o acusado agia sob tal falha da razão, resultante de doença mental, ignorando portanto a natureza e a qualidade do ato que praticava; ou, caso a conhecesse, ignorava ser errado o que fazia".

Os tribunais britânicos não aceitavam o ponto de vista romano, de que a loucura era punição suficiente para o criminoso insano. Em vez disso, o acusado inglês era considerado "culpado, mas louco", e mantido em custódia sob severa vigilância.

O Código Penal considera três hipóteses de inimputabilidade:

1º As pessoas que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado não tem as capacidades intelectivas e volitivas nos termos do Art. 26 do Código Penal.

2º Os menores de 18 anos, nos termos do Art. 27 do Código Penal (sujeita a revisões, como por exemplo, baixar para 16 anos).

3º A embriaguez fortuita completa.

Assim sendo, teoricamente, para haver imputabilidade há necessidade, sine qua non, de haver integridade da cognição.


ANÁLISE CIENTÍFICA

No campo da ciência, torna-se confusa e complicada a distinção exata entre normal e anormal. Para muitos, normal é quem tem plena posse ou uso de suas faculdades mentais.

Existem alguns fatores que influem nessa normalidade, a saber:


Alterações da Consciência

Popularmente, quando questionamos se uma pessoa tem ou não consciência de seus atos, na realidade estamos tentando dizer se ela tem ou não juízo crítico de seus atos, uma qualidade ética, estética e moral da personalidade em sua interação com o sistema cultural de que faz parte.

A consciência em si, pode ser avaliada sob dois aspectos, um deles de interesse na Psicopatologia Forense. O aspecto quantitativo diz respeito à excitabilidade do sistema nervoso central aos estímulos externos e internos. Trata-se de uma avaliação da neurologia e não da psiquiatria e procura saber se a pessoa está vigil, dormindo, em coma, etc.

O outro aspecto que diz respeito à psiquiatria e, portanto, à Psicopatologia Forense, é o aspecto qualitativo ou da qualidade da consciência. Ele trata a consciência sob o ponto da capacidade de integração harmoniosa destes estímulos internos-externos, passados e presentes, escala de valores, prioridades, etc. Portanto, em psiquiatria, perguntar se a pessoa está ou não consciente daquilo que faz ou pensa, tem uma conotação muito diferente da mesma questão tratada popularmente. Na grande maioria das vezes, o que se quer dizer, de fato, é se o indivíduo tem ou não juízo crítico de seus atos.

Os casos patológicos capazes de comprometer significativamente a qualidade da consciência seriam os estados psicóticos agudos, as oligofrenias (deficiência ou retardo mental), os chamados estados crepusculares, as intoxicações por substâncias com efeito no Sistema Nervoso Central (álcool, cocaína, metais pesados, etc) e os comprometimentos orgânicos cerebrais, como por exemplo, as demências.


Alterações da Vontade

Acredita-se que somente se exerce a vontade ou as ações voluntárias quando há possibilidades de escolha, de reflexão e de decisão. Caso não haja esse conjunto circunstancial o ato será impulsivo, isto é, será mera descarga motora, sem direção e sem conteúdo, ou será ainda instintivo, sem considerações conscientes, embora dotadas de finalidade . Para se formar uma idéia geral do verdadeiro processo volitivo, temos que delimitar e identificar quatro etapas:

1. intenção ou propósito, fase onde se esboçam as inclinações ou tendências de ação, geralmente vivenciadas sob a forma de algum interesse e, normalmente, polarizando nossa atenção sobre determinado objeto;

2. deliberação, etapa que corresponde à ponderação consciente dos motivos mencionados acima, analisando-se o que será favorável ou desfavorável (apreciação), levando forçosamente a uma opção, isto é, a fazer ou deixar de fazer;

3. decisão, momento culminante do processo volitivo, instante que demarca o começo da ação, resultado da vantagem consciente dos motivos favoráveis;

4. execução, quando surgem as atitudes necessárias à consumação dos propósitos, dependente da performance da pessoa sob o ponto de vista global e sua capacitação à eficácia da ação.

Para a execução do ato voluntário exige-se um certo grau de consciência e de reflexão sobre finalidades, entretanto, a maior parte dos atos que executamos na vida diária é relativamente automática. Para a atividade voluntária cotidiana fazem parte uma série reflexos automáticos e instintivos os quais, na prática, não podem ser bem diferenciados. A freqüente repetição de atitudes voluntárias acaba por transformar atos volitivos em atos automáticos, portanto, todos atos automáticos foram antes atos volitivos.


Alterações do Entendimento

Nesse tópico devem ser analisadas as situações onde a compreensão da ilicitude do ato esteja comprometida. Interessa à Psicopatologia Forense apenas o não-entendimento da ilicitude do ato motivado por razões médicas, excluindo-se os casos de conotação cultural, religiosa, política, etc.

Isso significa que, diante da pessoa que não entende a ilicitude de sua ação, a Psicopatologia Forense deve avaliar se o fenômeno é conseqüente a um, prejuízo funcional cerebral (déficit intelectual, arteriosclerose, seqüela neurológica, etc) ou não. Cumpre à justiça, avaliar as muitas outras situações possivelmente associadas ao não-entendimento da ilicitude da ação; é a pessoa um índio não aculturado, trata-se de uma criança, de um protesto social, seria falta de estímulos, de oportunidade, seria conseqüência de um ambiente com escala de valores própria..., enfim, a justiça deve recorrer à outros parâmetros para avaliar as situações que transcendem a esfera médica.


Violenta Emoção

Mediante a consciência o ser humano se percebe, experimenta prazer ou dor, conhece, sofre, decide e age. Trata-se da integração de todas funções psíquicas envolvidas com a apreensão da realidade, e cujo produto final é o conhecimento e reconhecimento de algo real ou não, das questões interiores ou exteriores, bem como da própria identidade e essência do eu.

Mas, sentir o próprio ser, bem como ter sensações, não reflete a qualidade da consciência. Tratam-se, esses dois atributos, do exercício quantitativo da consciência e produzido pela experiência e pelos estímulos agindo sobre nosso equipamento neurológico. O mais importante é saber da qualidade da consciência, de nossa capacidade psíquica de valorizar as experiências vividas.

O psiquiatra forense, ao avaliar a existência de uma Violenta Emoção estará, nessas alturas dos acontecimentos, já diante de uma pessoa que tenha cometido algum delito, com dolo ou culpa, e que tenha evocado essa figura jurídica a ser ou não confirmada.

Para ser plena e compatível com a vida em sociedade a consciência, além de seu caráter quantitativo (estar vigil, atento, vigilante...), necessita ter também de um duplo aspecto qualitativo; o aspecto integrativo e o aspecto moral.

A Violenta Emoção, do ponto de vista jurídico, é uma situação atenuante de alguns delitos e é caracterizada por um estado emocional, de ânimo e de sentimento muito excitado.


Agonia

A importância médico-legal da agonia está relacionada à capacidade de discernimento pleno. Justamente porque os pacientes no período da agonia não cometem ilícitos penais. A capacidade civil e as atitudes nessa fase crítica da vida devem ser analisadas de acordo com o estado mental.

O tema tem relevância na medida em que pode ser possível, neste período de agonia, atitudes que de outra forma não seriam tomadas pela pessoa, como por exemplo, as doações, testamentos, pagamentos, etc. Normalmente a perícia nestes casos é muito difícil e se procede retrospectivamente, sobre as circunstâncias e antecedentes emocionais.

A agonia corresponde aos últimos momentos da vida, isto é período de transição entre a vida e a morte. A fase agônica difere de pessoa para pessoa e nela podem ser distinguidas três fases: Fase da Melhoria, Fase Agônica e Fase Final.

Sendo o ser humano extremamente emotivo e influenciável, não é raro, diante da angústia da agonia, a pessoa tomar atitudes pretensamente salvadoras, redimíveis, extremadas e mesmo desesperadas. Pode haver doações despropositais com intenção de salvar a alma, de vingar-se dos que ficam, tentar barganhar a vida e assim por diante.


Epilepsia

Psiquiatricamente a Epilepsia não pode ser considerada uma entidade patológica de sintomatologia única mas sim, um complexo de sintomas diversos e variáveis que se caracterizam por episódios paroxísticos (periódicos) e transitórios, capazes de alterar o estado da consciência, associar-se a alterações dos movimentos, convulsões e mesmo transtornos do sentimento, das emoções, da conduta, ou tudo isso junto.

A abordagem da Epilepsia tem sido muito diferente entre as duas disciplinas médicas que se ocupam do problema: a neurologia e a psiquiatria. Neurologicamente a epilepsia pode ser entendida como uma disritmia cerebral paroxística capaz de provocar alterações no sistema nervoso central e, conseqüentemente, em todo organismo.

Sob o ponto de vista psiquiátrico, também se entende a epilepsia como uma disritmia cerebral paroxística, com alterações funcionais do sistema nervoso central e, conseqüentemente, manifestações no comportamento, nas emoções e nos padrões de reações do indivíduo (veja Epilepsia e Violência). Portanto, preferimos tomar a Epilepsia como uma síndrome neuropsiquiátrica, onde suas manifestações clínicas terão importância para a psiquiatria forense.


Transtornos da Linhagem Sociopática

Os termos Psicopata, Sociopata, Anti-social, Transtornos de Conduta, Delinqüência, Borderline e muitos outros congêneres, juntamente com conceitos tais como Personalidade Criminosa, Personalidade Psicopática, Propensão ao Delito, etc., estão constantemente sendo revistos pela psiquiatria em geral e, particularmente, pela Psiquiatria Forense. Toda essa temática tem, também, um grande interesse para a sociologia, política e antropologia, na medida em que a sociedade tem se surpreendido com fenômenos de agressividade e violência estarrecedoras.

As perenes ocorrências de crimes seriais, juntamente com as igualmente perenes atitudes destrutivas de fundo religioso e político e as atuais conturbações do mundo moderno, principalmente as grandes tragédias político-sociais que abalam os grandes centros, como por exemplo, as ações terroristas, têm chamado muito a atenção sobre a destrutividade potencial que caracteriza a conduta de algumas pessoas. Seriam psicopatas todas as pessoas envolvidas nessas ações delituosas?

Com finalidade didática, resolvemos agrupar todos esses desvios da atitude humana que conflitam com os padrões sociais normais da vida gregária sob a denominação de TRANSTORNOS DA LINHAGEM SOCIOPÁTICA.

Em decorrências desses modificadores da normalidade, o homem acaba por cometer alguns tipos de crimes:


Crime sexual

Os atos de violência contra as pessoas por motivos sexuais constituem uma parte importante de todos os delitos sérios e podem chegar às formas mais desumanas de assassinato. O crime por prazer constitui casos extremos de sadismo, onde a vítima é assassinada e às vezes mutilada, com o propósito de provocar gratificação sexual ao criminoso, o qual normalmente consegue o orgasmo mais pela violência do que pelo coito.

O chamado Crime Sádico Serial, ou homicídio por Parafilia, pode ser considerado homicídio por prazer, já que a causa e a razão do ato tem uma origem sexual. Deve ser tarefa da sexologia e da psiquiatria forense estabelecer os aspetos da personalidade de um criminoso sexual com características de crime serial.

O exame de todas as manifestações da conduta delinqüencial deve ser investigado em função da personalidade total do criminoso e de seu inseparável contexto social. Além disso o perito médico deve descobrir o valor e a significação que a realidade tem para o criminoso, seu juízo crítico, capacidade de auto-determinar-se, etc.


Serial Killer

Os Assassinos em Série (serial killers) são uma capítulo à parte na criminologia e uma dificuldade para a psiquiatria, uma vez que não se encaixam em nenhuma linha do pensamento específica. Esses casos desafiam a psiquiatria e acabam virando um duelo entre promotoria e defesa sobre a dúvida de ser, o criminoso, louco, meio louco, normal, anormal, etc. Do ponto de vista criminológico, quando um assassino reincide em seus crimes como mínimo em três ocasiões e com um certo intervalo de tempo entre cada um, é conhecido como assassino em série.

A diferença do assassino em massa, que mata a várias pessoas de uma só vez e sem se preocupar pela identidade destas, o assassino em série elege cuidadosamente suas vítimas selecionando a maioria das vezes pessoas do mesmo tipo e características. Aliás, o ponto mais importante para o diagnóstico de um assassino em série é um padrão geralmente bem definido no modo como ele lida com seu crime. Com freqüência eles matam seguindo um determinado padrão, seja através de uma determinada seleção da vítima ou de um grupo social com características definidas, como p. ex. as prostitutas, homossexuais, policiais, etc.

A análise do desenvolvimento da personalidade desses assassinos seriais geralmente denunciam alguma anormalidade importante. Atos violentos contra animais, por exemplo, têm sido reconhecidos como indicadores de uma psicopatologia que não se limita a estas criaturas.

Sobre o(a) autor(a)
José Luiz Junior
Estudante de Direito
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