Arbitragem de direito ou equidade


22/abr/2005

Aborda o tema atual da arbitragem como forma pacífica, sigilosa e célere de solução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, de acordo com a Lei 9.307/96, que faculta o julgamento da lide por direito ou por equidade.


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Por Cristina Baida Beccari

A arbitragem deve ser entendida como uma forma pura e cristalina de dirimir controvérsias e resolver interesses de duas partes, que de livre e espontânea vontade, pactuam a forma, o local e a competência do Tribunal ou árbitro(s), mantendo o sigilo de seus conflitos e resguardando-se de qualquer conseqüência danosa às partes, que uma eventual publicidade do fato poderia acarretar.

A arbitragem proporciona às partes envolvidas o exercício do livre arbítrio e do direito de escolha, conduzindo-as a uma reflexão, na medida em que são elas que estabelecem, de certa forma, as regras gerais que permearão e ordenarão o procedimento.

Essa liberdade é amparada pela Lei n. 9307 de 23 de Setembro de 1996, que em seu art. 2.º determina que :

A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes:

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio.”

Observa-se que essa liberdade das partes não é total, eis que sabiamente e em defesa da ordem pública, da moral e dos bons costumes, o legislador estabeleceu limites claros no primeiro parágrafo de referido artigo.

Mas em que consistem os bons costumes?

Consistem em na prática reiterada de atos e juízos, moralmente aceitos como bons dentro de uma determinada sociedade e que passam a valer como regra dentro da mesma.

E a ordem pública?

No entender de Plácido e Silva significa:

“ a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto.”

A ordem pública, entretanto, não deve ser confundida com a ordem jurídica, da qual é uma conseqüência.

A ordem pública é muito mais ampla que o conjunto de Leis e normas que visam assegura-la, engloba ainda a moral, o bom senso dos cidadãos e o desejo expresso destes respeitarem uns aos outros e ao Estado, buscando um equilíbrio e a paz social.

É cediço que quando surge um conflito de interesses, por menor que seja, provoca um desequilíbrio que envolve circunstâncias legais, emocionais, patrimoniais e até mesmo físicas, que desgastam as partes envolvidas “ab initio” até a solução final.

Em psicologia costuma-se dizer que uma questão mal resolvida gera ansiedade, afeta o sistema nervoso, desvia o ser humano de seu curso existencial normal e abala sua capacidade de raciocínio, interferindo de forma brusca e às vezes drástica em toda sua vida.

Assim, considera-se a melhor solução aquela que põe fim ao conflito de forma definitiva, possibilitando ao individuo a retomada de suas atividades normais e restabelecendo o equilíbrio geral.

Nesse sentido, a arbitragem é também um “remédio” emocional, eis que além de decidir de forma irrecorrível a lide, dá abertura às partes para desabafarem e tornarem totalmente transparente, na medida de seus interesses e vontades, as causas e os fatos que permeiam o (s) conflito(s), elucidando o árbitro em sua decisão.

Destarte, vê-se que a arbitragem é a representação e a expressão da vontade das partes, na medida em que elas escolhem renunciar à apreciação de sua causa pelo Poder Estatal e elegem um árbitro ou um Tribunal de Justiça Privada, de sua confiança, para trazer de volta a paz entre elas, restituindo patrimonialmente à parte que efetivamente lesada.

No procedimento arbitral, o demandante e o demandado, são aproximados pelo árbitro, que os coloca frente a frente para declararem suas razões um ao outro e chegarem a um meio termo, conciliando-se espontaneamente.

Por acordo e transação, as partes convencionam o valor e os termos da indenização e a forma de pagamento da mesma, podendo inclusive estipular uma multa para o eventual inadimplimento da devedora.

Toda a transação é reduzida a termo pelo árbitro na sentença arbitral, que deverá analisar cada ponto de divergência enumerado no compromisso arbitral, sob pena de nulidade, declarando ao final se questão foi resolvida por equidade, ou por acordo e transação das partes ou com base no direito vigente, caso em que fundamentará com o dispositivo legal pertinente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

GROPPALI, Alessandro “Introdução ao Estudo do Direito”, 3.ª edição, Coleção Coimbra Editora. 1978.

SILVA, De Plácido e “Vocabulário Jurídico I e II” , 4ª edição, Editora Forense.1994.

Constituição da República Federativa do Brasil”, 8ª edição, Editora RT Revista dos Tribunais.2003.

FIUZA, Ricardo (coordenador) “Novo Código Civil Comentado”, 1ª Edição, Editora Saraiva. 2003.

NEGRÃO, Theotônio. “Comentários à Lei 9307/96” in “Código de Processo Civil, legislação processual em vigor”, Editora Saraiva. 2003.

NERY JUNIOR, Nelson “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 7.º edição revista e ampliada. 2003.

DINIZ, Maria Helena “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada”, 2.ª edição. Editora Saraiva.

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