A violência e a ineficácia das leis

A violência e a ineficácia das leis

Texto que analisa o problema da violência de maneira correlata à ineficácia das leis, utilizando-se do pensamento filosófico e da teoria tridimensional do Direito.

INTRODUÇÃO

A idéia de realização deste trabalho nasceu com a crescente discussão acerca do problema da violência.

Violência esta que atingiu níveis alarmantes, na sociedade brasileira, e que é tema constante de debates.

Na atual conjuntura, as pessoas vivem tentando entender o porquê dos atos violentos e, em resposta, arriscam as mais variadas teorias.

Este estudo tem dois objetivos centrais. Primeiramente será abordada a questão da violência, buscando-se entender a sua raiz que, como será defendido, é a própria natureza humana. Tal teoria será construída contrapondo-se os pensamentos de dois grandes filósofos, ROUSSEAU e HOBBES.

Após o estudo da violência será abordada, de forma conexa, a questão da ineficácia das leis; considerando-se que esta é um elemento impulsionador das condutas violentas.

Ao longo do trabalho, outras questões serão discutidas, como os aspectos da violência, o problema da desigualdade e a lei como instrumento de controle.

Entretanto, todo o estudo visa convergir para um único fim, o de alertar para uma situação preocupante que é a expansão da violência e a dificuldade que as leis vêm tendo para refreá-la.



1 VIOLÊNCIA

1.1 A VIOLÊNCIA E AS SUAS RAÍZES

Os animais agem instintivamente na luta pela sobrevivência, utilizando-se de toda e qualquer arma colocada à sua disposição.

Assim, na vida animal, a violência é um elemento natural que faz parte de um ciclo independente, resultante do instinto de conservação.

Todavia, os animais só se utilizam dessa prática: na busca de alimento, na luta pelo território ou na disputa pela fêmea; ou ainda, quando se sentem ameaçados. Ou seja, somente em situações extremas, em prol da conservação da espécie.

O homem também é um animal, não fugindo à regra, que se utiliza da violência para sobreviver. Porém, extrapola os limites do natural e, muitas vezes, age violentamente a ponto de prejudicar a sua própria espécie, fato que contraria as leis da natureza.

As pessoas culpam todo tipo de situação ou condição, ao tentar explicar o porquê da violência humana, sem perceber que esta não é o resultado de meros fatores adversos.

Sim, é verdade que focos de violência podem se concentrar mais em alguns lugares do que em outros: mais nos países subdesenvolvidos que nos desenvolvidos; nas sociedades sem leis que nas que possuem regras rígidas.

Todavia, estes não são fatores indispensáveis à sua prática, mas apenas condições agravantes.

É fácil dizer que a violência existe em razão da desigualdade econômica ou porque as leis são frágeis, ou ainda, porque não existe um bom trabalho de repressão. Estes são elementos que apenas colaboram para a prática de atos violentos, mas não são a sua justificativa primeira.

Não é à toa que países culturalmente distintos, com leis diferentes e economias diversas, apresentam altos índices de violência.

Pode-se dizer, então, que a fome, a miséria, a desigualdade social, a impunidade, a corrupção, a fragilidade das leis e outros fatores, são fontes que impulsionam a violência, mas que não constituem a sua base.

É importante ir além e entender porque as atitudes violentas sempre existiram e existem em qualquer lugar ou sociedade. Pois não se pode ficar somente com condições momentâneas.

Neste trabalho serão analisadas as possíveis raízes da violência, e os seus meios de controle.


1.2 A CONDIÇÃO HUMANA

Há séculos, os filósofos discutem a natureza do ser humano. Alguns defendendo que o homem é naturalmente bom, outros alegando que é naturalmente mal.

São teses conflitantes que resultam, principalmente, do pensamento de ROUSSEAU e HOBBES.

ROUSSEAU acreditava na seguinte tese, o homem é bom por natureza, sendo a vida em sociedade o fator de sua corrupção. Ou seja, ele nasce bom, mas o meio o corrompe, tornando-o mal.

HOBBES, em contrapartida, tinha por tese que o homem é mal por natureza, apresentando três causas principais de discórdia, a saber, a competição, a desconfiança e a glória, voltadas respectivamente para a obtenção de lucro, segurança e reputação.

Nessa concepção podem-se distinguir dois momentos: o tempo em que os homens são capazes de manter um respeito mútuo, que seria o tempo de paz; e o tempo de luta de todos contra todos, ou tempo de guerra.

Extrai-se, ainda, do pensamento de HOBBES, que o homem age de maneira violenta para realizar seus intentos, pois é impossível que algo desejado por dois homens ao mesmo tempo seja gozado por ambos, assim eles se tornam inimigos, competindo por um mesmo objetivo. Na realização de tal intento, procuram subjugar um ao outro, para demonstrar força e manter segura a coisa.

É interessante transcrever fragmento do que relata o filósofo:

“E contra esta desconfiança de uns em relação a outros, nenhuma maneira de se garantir é tão razoável como a antecipação; isto é, pela força ou pela astúcia, subjugar as pessoas de todos os homens que puder, durante o tempo necessário para chegar ao momento em que não veja qualquer outro poder suficientemente grande para ameaça-lo. E isto não é mais do que sua própria conservação exige, conforme é geralmente admitido.”

Extrai-se do pensamento de HOBBES que o homem age de maneira violenta, numa tentativa de conquistar o respeito dos outros, realizar os seus intentos e garantir a sua conservação. E do pensamento de ROUSSEAU, conclui-se que o homem nasce bom, e o meio social faz com que ele aja de maneira violenta.

Não é possível dizer que HOBBES e ROUSSEAU estavam totalmente certos, na individualidade dos seus pensamentos. É mais apropriado fazer uma conjugação das idéias dos dois autores na busca do entendimento da violência.

O homem não nasce bom, na acepção do termo, pois ele é um animal que, abstraindo-se a sua racionalidade, possui desejos, necessidades e instintos. Assim, não vai deixar de agir violentamente para sobreviver ou construir o seu espaço.

Claro que o meio em que vive vai influenciá-lo. Todavia, o meio social não pode ser visto só de maneira negativa, pois pode influenciar o homem para agir de maneira positiva e não violenta. O meio não torna o homem mal, apenas torna necessária a atitude violenta; as duas coisas não podem ser confundidas. Na primeira o homem é bom e o meio o corrompe; na segunda o homem tem instintos de conservação e a sociedade faz aflorar estes instintos, que se exteriorizam pela violência.

Porém, se o meio propicia todas as condições de vida para o homem e de construção do seu espaço, este dificilmente vai agir de maneira violenta. Claro que não se pode levar em conta as pessoas com problemas de insanidade, pois estas não agem por conta própria.

Mas, pode ser que o meio social apresente condições totalmente adversas ao homem e à sua conservação; aí este, impulsionado pelo seu instinto natural, vai agir de maneira violenta para tentar eliminar aquilo que está lhe causando problemas.

E o que é pior, a sociedade cria certas necessidades e vontades na cabeça dos seus integrantes, resultado de um sistema equivocado. E as pessoas movidas por estas falsas vontades, lutam pela conquista de bens colocados, pela sociedade, como necessários a uma vida digna.

A sociedade cria uma desigualdade formal, fazendo, muitas vezes, com que o homem tenha uma atitude violenta, na tentativa de superar os outros na construção do seu espaço.

Pode-se dizer, então, que o homem não é bom por natureza, pois, apesar de sua razão, possui instintos animais de conservação e, se preciso, usa da violência para se defender; e ainda, a própria sociedade agrava a situação quando cria uma desigualdade formal entre as pessoas.


1.3 A DESIGUALDADE

De acordo com o que foi relatado anteriormente, o homem age de maneira violenta, em razão dos seus instintos e vontades naturais, movido por um sentimento de conservação e pela necessidade de construir um espaço de segurança que inspire respeito aos outros homens e facilite a realização dos seus desígnios.

Não é possível dizer que o homem é mal por natureza, e que a violência é o resultado desta maldade. O que acontece é que a própria violência é algo natural, pois está presente no comportamento de todos os animais em razão do instinto de preservação.

O que está errado é o fato da violência ser utilizada para fins, que não o da conservação natural, pois aí, pode-se dizer que há um desvio de conduta.

Todavia, o fato de o homem agir de maneira violenta contra outros homens, por si só, não representa um desvio de conduta, pois outros animais também agem desta maneira, como já foi dito, na construção do seu espaço e para se defender.

O desvio de conduta pode ser visível, sobretudo, naquelas pessoas que possuem problemas de saúde que, muitas vezes, provocam uma atitude violenta, como ocorre no caso das doenças mentais; entre elas, as neuroses e psicoses. Nestes casos, as pessoas agem movidas pela fragilidade que o distúrbio provoca.

Porém, o desvio de conduta se verifica também em pessoas, supostamente, sãs. Aqui, devendo-se creditar acerto ao pensamento de ROUSSEAU; pois o meio em que vive pode influenciar o homem na prática da violência.

Estando certo que a violência tem raiz na natureza humana, é preciso verificar que existem condições sociais que influem na conduta do homem. E, muitas vezes, tais condições são favoráveis à proliferação da violência.

O homem é um animal social e, desta maneira, é influenciado pelo grupo em que vive e pelas condições do meio.

Mas, mesmo vivendo em grupo, o homem tem a necessidade natural de construir o seu espaço e de se defender das agressões que sofre. Em razão disso, pode se rebelar violentamente contra todo tipo de condição adversa que o meio lhe apresente.

Aqui entram as condições agravantes dos atos violentos que variam em cada grupo social, sendo por isso que em algumas sociedades o índice de violência é maior do que em outras.

São fatores adversos: a desigualdade, a impunidade, a corrupção, a fragilidade do sistema repressivo, as dificuldades econômicas, etc.

Entretanto, partindo-se do pensamento de HOBBES, pode-se dizer que a pior condição adversa é a desigualdade. Importante observar que não se está falando de uma desigualdade em especial, como a econômica, mas sim da desigualdade em um sentido geral.

Se o homem age de maneira violenta para, no pensamento de HOBBES, competir por determinada coisa, por desconfiança ou para conquistar glória perante os outros. A desigualdade deve ser entendida como um dos motores do comportamento violento. Pode-se deduzir que, nesta condição, um homem estará enfraquecido perante outro.

Tal desigualdade, que provoca um sentimento de fragilidade, fará com que o homem inferiorizado tente subjugar, por meio da violência, aquele que está em uma posição favorecida, para desta forma construir o seu espaço e impor respeito aos outros homens. Ele subjuga aquele que, supostamente, é mais forte para ascender à sua posição e realizar os seus intentos de maneira mais fácil.

Como bem propõe HOBBES, dois homens não podem ter a mesma coisa ao mesmo tempo. É daí que, muitas vezes, nasce a desigualdade. Pois se um homem tem o que outro gostaria de ter, este último lutará para conseguir a coisa.

A desigualdade, seja ela natural ou social, é, então, um dos principais fatores que estimulam a violência. Os outros fatores sociais que influenciam o comportamento violento serão tratados no decorrer do texto; sobretudo a impunidade, a fragilidade do sistema repressivo e a ineficácia das leis.


1.4 SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA

Imaginar um sistema em que a violência seja mera lembrança, estando totalmente erradicada, é mero devaneio. Pois esta, até certo nível, é intrínseca ao comportamento humano.

A erradicação só é possível nos filmes de ficção científica. Em que sociedades futuristas, normalmente governadas por ditadores, condicionam o comportamento humano, de forma extremamente rígida, com o auxílio da química e da biogenética.

Mas é de se acreditar que, pelo menos, a maioria das pessoas não gostaria de viver em uma sociedade totalmente segura, mas que não respeita o pensamento, a liberdade e a individualidade. Sociedade, como a proposta pelo escritor Aldous HUXLEY em sua obra “Admirável Mundo Novo”.

Então, pode-se dizer que não existe uma solução definitiva para o problema; o que se pode cogitar, sem cair na utopia, são formas de controle da violência.

A vida em sociedade pressupõe este controle; pois o convívio social pede uma relação pacífica entre os membros do grupo. A busca de segurança é um dos motores da unidade social.

Quando os indivíduos se organizam em sociedade eles abrem mão de parcela da sua liberdade, em respeito aos outros integrantes; e passam a agir de acordo com as regras estabelecidas pelo grupo. É o que ROUSSEAU definia como “contrato social”.

As sociedades atuais são a evolução das tribos primitivas. Verifica-se que, no início da organização social, os homens apenas se reuniam em grupos, mas estes não apresentavam uma estrutura hierárquica. Acontece que, esta anarquia primitiva, na maioria dos casos, acabava não funcionando; pois o “contrato social“ era desrespeitado e, constantemente, surgiam conflitos dentro do grupo, sem que houvesse alguém para dirimí-los.

Nesse contexto, a violência acabava não tendo limitação alguma. Assim, nasce a figura estatal, em que uma pessoa, representante da vontade geral, deve dirimir conflitos e instituir regras para a sociedade. Parece extremamente simples, mas bem se sabe que não é assim que as coisas funcionam.

O Estado é a representação do poder da sociedade. É a Instituição soberana que a organiza administrativamente, estabelece regras para os indivíduos e, também, quem executa estas regras. Resta saber se o Poder Estatal é capaz de controlar os indivíduos e proporcionar uma relação pacífica entre eles.

Sem adentrar às mais variadas teorias sobre o Estado; fica claro que o ente estatal é o responsável pela garantia da paz social e pelo controle da violência.

É esta a pretensão, pelo menos na teoria, dos Estados, que se utilizam de alguns meios derivados: da criação de leis que possibilitem solucionar conflitos privados (Direito Privado) e que possam reprimir condutas contrárias à paz social (Direito Público); e da execução destas leis, principalmente no campo do Direito Público, aqui instituído o sistema repressivo, o sistema do “vigiar e punir” retratado por Michel FOUCALT.

Pode-se dizer que a violência é controlada por três forças: a lei, que deve ser a base de reflexão do indivíduo; ele deve ponderar as suas condutas, conhecendo as conseqüências dos seus atos, quando estes forem contrários ao bom convívio social; a atuação jurisdicional, que é o braço da lei; é o juiz que aplica as diversas regras aos casos concretos, é o estabelecimento de punições para todos aqueles que transgrediram a lei, agindo de maneira violenta; e a força policial, que age tanto como repressora dos atos violentos, em proteção da sociedade (Polícia Militar); quanto extensão da lei e da justiça, auxiliando na aplicação das sanções estabelecidas pelo Judiciário (Polícia Civil).

É claro que estas não são as únicas formas de controle. Este se exerce de diversas outras maneiras. A repressão das condutas violentas se realiza, pela educação, pelas imposições da moral ou pelas regras religiosas, além de outras forças infraestatais. É o que FOUCALT chamava de “microfísica do poder”.

Estas são as formas de controle das condutas violentas e, se fossem plenas e perfeitas, este estudo perderia o seu objeto. A ineficácia das leis, a impunidade e a fragilidade da repressão policial, respectivamente, são defeitos que acabam por facilitar a propagação da violência.

A primeira das falhas será objeto de estudo no capítulo seguinte, tratando-se amplamente da lei e das suas características.



2 A INEFICÁCIA DAS LEIS

2.1 AS LEIS

A lei é o principal elemento do contrato social, pois é a maneira pela qual ele se exterioriza; é também a garantia do seu cumprimento e, consequentemente, da paz social.

A lei se encontra na base de sustentação do Estado. Não é necessário que seja escrita, desde que obedecida pelos que estão sob o seu jugo. Claro que, quando a formalidade da escrita for exigida por determinado Estado, esta deverá ser respeitada.

Não se pretende aqui conceituar Direito, ou tratar das divergências que envolvem o tema. Mas para se chegar ao fim almejado é necessário analisar a “teoria da tridimensionalidade do Direito” proposta pelo grande jurista Miguel REALE.

Para Miguel REALE, o Direito possui três dimensões; é constituído de um fato, ou seja, de um acontecimento (ato ou fato) na esfera material, que tenha um determinado valor, relevante para a sociedade e que necessite de uma regulamentação, momento em que se cria a norma, dimensão que integra o valor ao fato, dando substância formal ao Direito.

A partir desta teoria, aqui singelamente resumida, o douto jurista trata da questão da validade do Direito, tema de extrema importância para o presente estudo.

Em síntese, para que o Direito possa realizar o fim que dele se espera, que é a manutenção da ordem e da paz social, ele deve ter validade. Tal validade se verifica de três formas. Validade formal, social (eficácia) e fundamento.

A validade formal, consiste na positivação das normas, ou seja, no processo necessário para que determinada situação passe a ser regulada por uma norma escrita. Uma lei só será valida se preencher os requisitos formais estabelecidos pelo Estado.

No Brasil, as leis devem ser escritas, são editadas pelo Poder Legislativo e devem respeitar o procedimento estabelecido pela Constituição Federal.

As leis devem ter fundamento, sendo que este reside no fato sobre o qual a norma será construída. Tal fato deve ser relevante, necessitando da tutela legal.

Por fim, o Direito deve ter eficácia. Nas palavras de Paulo Dourado de Gusmão: “Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade.”

O conceito é claro, se o Direito não for observado pelos seus destinatários, não atingindo a sua finalidade, ele não terá validade alguma.

A questão da eficácia ou, mais precisamente, da ineficácia será tratada mais a fundo no próximo item.


2.2 A INEFICÁCIA

Já foi discutida anteriormente a questão da violência e do Direito como principal força de sua limitação. Mas a realidade demonstra que a violência nunca deixou de existir e, atualmente, atinge um patamar alarmante. Tudo leva a crer que o Direito não é plenamente eficaz.

Primeiramente, ao tratar da ineficácia das leis, é necessário distinguir a ineficácia plena da relativa. Outra questão que se deve esclarecer, desde já, é a de que a ineficácia estudada aqui é a da Lei Penal, tendo em vista a sua conexão com o problema da violência.

Uma lei que não é respeitada pelos seus destinatários e que não realiza os objetivos de sua criação é totalmente ineficaz, pois não se aplica à sociedade para a qual foi instituída. Como exemplo, desta ineficácia, pode-se citar o dispositivo de lei que proíbe a utilização de telefone celular por condutor de veículo, quando este estiver em movimento. Bem se sabe que são poucos os motoristas que respeitam esta norma.

A grande maioria dos juristas encerra, neste ponto, o estudo da questão, todavia é muito importante analisar, também, a ineficácia relativa.

Pode-se dizer que são poucas as normas plenamente ineficazes, mas praticamente todas possuem um certo nível de ineficácia. Isto ocorre porque a própria estrutura da norma se volta para a proibição de determinada conduta, o que se tem é a previsão de algo inevitável.

Assim, entendendo-se que o objetivo da lei é o de evitar que determinada situação ocorra, a ineficácia se verifica no momento em que esta se realiza. Em outras palavras, as leis são criadas para evitar que as pessoas ajam de certas maneiras.

Todavia, fica a seguinte questão:

Se as leis existem e estabelecem sanções, por que alguns não as respeitam?

É o mesmo que perguntar o porquê da ineficácia das leis.

Não seria razoável dizer que o problema reside unicamente nas leis, pois uma série de outros aspectos contribuem para o comportamento delituoso, sejam eles sociais, como a desigualdade, ou psicológicos.

Porém, as leis contribuem, em parte, para a sua própria ineficácia. Isto ocorre porque as previsões legais buscam unicamente evitar comportamentos que, na verdade, são inevitáveis; mas não estabelecem meios de correção para o comportamento criminoso, nem, muito menos, indicam maneiras de se minimizar os efeitos do delito.

Tal situação pode ser verificada analisando-se o próprio Sistema Punitivo Brasileiro que tem, praticamente, como único tipo de sanção, salvo alguns casos, o encarceramento.

Isso faz com que as prisões fiquem abarrotadas de pessoas, desde perigosos homicidas até pequenos ‘ladrões de galinha’. Ademais, a pena de prisão não reeduca ninguém, pois não há planejamento para tal. Sem se falar na reintegração do criminoso que volta, para a sociedade, pior do que era ao ser preso.

Resumindo, a história já demonstrou que as sanções não impedem os atos criminosos; assim, as normas deveriam se voltar, também, para a questão da reestruturação social, após o crime, de forma a auxiliar as vítimas e reeducar os criminosos. Pois, evitar encarar os problemas não é a solução, mas é importante aprender a conviver com eles e tentar minimizá-los.


3 CONCLUSÃO

Em síntese o presente trabalho nos leva às seguintes conclusões:

O homem é um ser violento por natureza, o que não quer dizer que ele seja mal; porém a sua racionalidade e outros aspectos, como a necessidade de segurança social, podem pautar a sua conduta. Isto quer dizer que o agir violento é algo natural e não uma distorção de comportamento. Assim, não é possível se liqüidar a violência, pois ela está enraizada na natureza humana. O que é possível é o controle dos atos violentos.

Tal controle é indispensável, sobretudo, porque o homem é um animal social que busca segurança no grupo em que vive. Desta forma, são necessários instrumentos aptos a realizar este controle, sendo que o principal é a lei.

A lei deve ser a garantia da ordem e da paz social, pode-se dizer que é a exteriorização do ‘contrato social’.

Entretanto, em muitos casos a lei não realiza os fins para os quais é destinada, tendo-se a sua ineficácia. Esta pode ser absoluta ou relativa. É absoluta quando a lei não for observada e não atingir o seu fim; e relativa quando atingir, mas de maneira imperfeita, os seus objetivos.

Porém, todas as normas possuem um certo nível de ineficácia. Isso ocorre porque são imperfeitas na sua estrutura, já que se preocupam unicamente com a punição, na vã tentativa de impedir determinados atos lesivos, esquecendo-se da reeducação do infrator e da restruturação social que deveria proceder o crime.

Esta é apenas uma visão pessoal, mera observação de um sistema que possui falhas, mas que não é estático e felizmente pode ser modificado.

Sobre o(a) autor(a)
André Pontarolli
Advogado, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, autor de diversos trabalhos de pesquisa.
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