Perda de uma chance: juízo de probabilidade ou mera expectativa?

Perda de uma chance: juízo de probabilidade ou mera expectativa?

A pretensão de reparação de danos causados às expectativas frustradas do indivíduo não pode estar restrita a circunstâncias presumidas e baseadas em meras situações hipotéticas, ou seja, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito que resulte efetivamente na perda de oportunidade.

Em matéria de responsabilidade civil, ainda é controversa a discussão sobre a denominada teoria da perda e uma chance, de inspiração francesa (pert d’une chance), como hipótese ensejadora de dever indenizatório, em casos envolvendo, por exemplo, expectativa de contratação de profissional ou progressão funcional em carreira.

Conforme entendimento já sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça[1], a teoria da perda de uma chance aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade e não de mera expectativa, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. 

A pretensão de reparação de danos causados às expectativas frustradas do indivíduo não pode estar restrita a circunstâncias presumidas e baseadas em meras situações hipotéticas, ou seja, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito que resulte efetivamente na perda de oportunidade, em casos que se vislumbre razoabilidade na caracterização da “chance perdida”.

Nessa linha, de acordo com a lição de Rafael Peteffi da Silva[2]: 

"A teoria da perda de uma chance encontra o seu limite no caráter de certeza que deve apresentar o dano reparável. Assim, para que a demanda do réu seja digna de procedência, a chance por este perdida deve representar muito mais do que uma simples esperança subjetiva”. 

De qualquer modo, tratando-se de dano extrapatrimonial, necessário ponderar o juízo de probabilidade de efetivação do benefício pretendido, para o exame da perspectiva e prognóstico de certeza, para atribuir aos fatos as consequências adequadas.  

Notas

[1] REsp. n° 1.104.665/RS, relatado pelo i. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 04.08.09.

[2] “Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance”, ed. Atlas, 2007, São Paulo, p. 134.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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