O princípio do contraditório no âmbito penal

O princípio do contraditório no âmbito penal

Análise sobre o princípio constitucional do contraditório, com foco na esfera penal.

O que é o contraditório? 

Está previsto na Constituição Federal, Art. 5, inciso LV- aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Mas, especificamente o que significa contraditório ?

É possível rememorar a etimologia da palavra e chegaremos ao ponto que contraditório significa contradizer, contrapor. uma pessoa diz algo e a outra tem o direito de dizer algo a respeito, ou seja, de contradizer aquilo que está sendo dito contra ela. 

No inciso LV, da Constituição Federal é possível observar que o contraditório não será aplicado somente aos acusados, ou seja, a sua amplitude ultrapassa os limites do processo penal. É válido para qualquer tipo de processo, seja ele judicial ou administrativo. 

O seu conceito é bem delimitado por Joaquim Canuto Mendes, que diz “contraditório é a ciência bilateral dos atos e termos do processo, e a possibilidade de contrariá-lo”. 

Por meio deste conceito os elementos integrantes do contraditório são: necessidades de informação e possibilidade de reação. 

Contraditório não encontra limitação quanto ao seu conteúdo e por isso deve ser aplicado tanto às matérias de fato quanto às matérias de direito. 

Há situações, contudo, em que o contraditório pode ser limitado. Estas limitações ligam-se à própria natureza da medida a ser tomada em contraditório restringido. Por exemplo: quando é requerida determinação de interceptação telefônica, não se intima a parte contra quem a medida será tomada para se manifestar sobre ela. Sob pena de ineficácia deste meio de obtenção de prova. 

Caso isso ocorra, evidentemente a medida perderia sentido, pois ninguém falaria ao telefone sabendo que está sendo monitorado, portanto, é possível que em certas medidas de investigação será restringido o contraditório. Também para favorecer a defesa, isto é, não é só acusação que disporá desta limitação ao princípio do contraditório, mas a defesa, tal qual, tem o seu benefício, como é o caso de concessão de liminar em habeas corpus. 

Quando a defesa impetra um habeas corpus no Tribunal, na Corte Superior, o Ministro logo decide sobre o pedido de tutela de urgência, não dando ensejo para outra parte, no caso o ministério público como custos legis, se manifestar sobre o pedido de urgência. 

Temos uma limitação do contraditório, porque uma parte está entrando com a ação constitucional, com pedido que será decidido pelo relator e a outra parte só se manifestará posteriormente a decisão. 

Se há meios de obtenção de provas em que o contraditório é limitado, a defesa também tem algumas hipóteses e que utilizará da limitação do contraditório em seu favor. 

Em resumo, o contraditório não pode ser limitado, porém, a atenuação vem no inquérito policial ou em outra hipótese de investigação preliminar, razão que o contraditório é mitigado. Exemplo: quando a autoridade policial no curso do inquérito policial determina uma diligência não intima-se a parte, o fundamento jurídico é a eficácia desta investigação. 

Para as demais hipóteses, poderá haver a limitação do contraditório quando este for incompatível com a natureza da medida, como é a hipótese da concessão de liminar ou de outro meio de obtenção de prova, como a interceptação telefônica. Nestas hipóteses de limitação, a doutrina denominou “contraditório diferido”. 

Em matéria criminal basicamente existem duas súmulas do Supremo Tribunal Federal que envolvem o princípio do contraditório: a Súmula 523 diz que, no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu; a Súmula 701 que diz, no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

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Roosevelt Neves Rodrigues
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