A guarda compartilhada

A guarda compartilhada

Abordagem acerca dos principais aspectos da guarda compartilhada, que consiste no exercício conjunto do poder familiar, ou seja, a divisão das principais tomadas de decisões em relação ao filho.

INTRODUÇÃO

O presente artigo abordará a guarda compartilhada, a qual, desde 22 de dezembro de 2014, com a edição da Lei Federal nº. 13.058, que modificou alguns artigos do Código Civil, tornou-se a principal modalidade de guarda. 

1. DEFINIÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA

De acordo com o Parágrafo Primeiro, do artigo 1.583, do Código Civil, a guarda compartilhada é compreendida como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos”. 

Dessa forma, a guarda compartilhada não se limita a estabelecer questões relativas à residência do menor. Aliás, a fixação em si da residência é um dos seus requisitos menos relevantes. 

A guarda compartilhada consiste no exercício conjunto do poder familiar, ou seja, a divisão das principais tomadas de decisões em relação ao filho. Diferente, portanto, da unilateral, na qual todas as decisões são tomadas pelo genitor que a detém, cabendo ao outro, nos termos do artigo 1.589, do Código Civil, apenas a fiscalização. 

Além disso, a guarda compartilhada objetiva ampliar o convívio do menor com os dois genitores. Nesse ponto, se faz indispensável esclarecer que ampliar o convívio, é diferente de estabelecer residência. Com isso, é possível que a residência seja fixada com um (mãe ou pai), e muitas vezes recomendável, garantindo-se ao outro um convívio superior a meros finais de semana alternados. 

Na verdade, a questão da convivência e da residência em si deve ser analisada no caso concreto pelo magistrado, com vistas a garantir o atendimento do melhor interesse do menor. Não há, portanto, uma regra específica. Por exemplo, em alguns casos se estabelece dias da semana em que a criança ficará com um e com outro, em outros se estabelece, em vez de dias, semanas e, em outros, se fixa a residência com um, mas se amplia o convívio, garantindo-se que, ao longo da semana, o outro busque na escola, jante e, eventualmente até pernoiteie com a criança, ao longo da semana. 

2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada, cabe esclarecer, não necessita da concordância de ambos os genitores, o seu deferimento depende, nos termos do §2º, do art. 1.584, do Código Civil, de um único requisito: ambos os genitores estarem aptos a exercer o poder familiar. Não só isso, a guarda compartilhada só não será deferida, quando um deles não estiver apto, quando manifestar o desinteresse ou quando a animosidade entre eles for tão grande, que impeça uma harmonia mínima para as tomadas de decisões. 

3. A RELAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM OS ALIMENTOS

Ademais, é importante salientar que o deferimento dessa modalidade de guarda não interfere no pagamento da pensão alimentícia. A pensão alimentícia relaciona-se com as despesas da criança (necessidade) e com a possibilidade do cônjuge de pagá-las, sendo certo que as despesas devem ser, dentro das possibilidades de cada um, rateadas entre os cônjuges.

4. CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que a guarda compartilhada pretende resguardar o melhor interesse da criança, reconhecendo que o ideal é ampliar a convivência com ambos os genitores e dividir as decisões importantes. Em suma, é o reconhecimento de que a mãe e o pai são igualmente importantes para o desenvolvimento do menor.

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Bruno Figueiedo
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