Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Penhora on-line, indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, BacenJud, cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, intimação e defesa do executado, decisão do juiz, conversão da indisponibilidade em penhora e pagamento da dívida.

Penhora on-line

Através da penhora on-line o juiz da execução obtém, por via eletrônica, o bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações financeiras mantidas pelo executado. O procedimento é regulado pelo Código de Processo Civil, no artigo 854.

Indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado

De acordo com o caput, do artigo 854, o juiz, a requerimento do exequente, determina às instituições financeiras que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. A determinação é feita sem dar ciência prévia do ato ao executado, tendo em vista que este poderá frustrar a medida redirecionando os recursos financeiros. O contraditório será diferido, após a indisponibilidade, oportunidade em que o executado poderá comprovar o excesso da medida ou a impenhorabilidade do numerário (§ 3º do artigo 854).

Recebida a determinação, o Banco Central efetuará o bloqueio e comunicará ao juiz requisitante o valor indisponibilizado, especificando...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Penhora on-line de ativos financeiros depende da indicação de contas do devedor?

Não. De acordo com entendimento do STJ, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

Respondida em 08/03/2023
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