Penhora online

Penhora online

A penhora sobre dinheiro, por meio do sistema eletrônico BacenJud 2.0, tem sido cada vez mais utilizada por nossos tribunais. Conheça como funciona esse sistema e como fica rápido o vencedor da demanda conseguir a satisfação de seu crédito.

Nossos legisladores tentam a cada dia encontrar novos meios de se construir um sistema normativo eficiente para tornar menos moroso o Poder Judiciário. Foi assim que aprovaram neste ano um pacote de leis que produziu uma significativa reforma no processo civil brasileiro, sobretudo na junção da fase de conhecimento e execução em um único processo.

Com base nessa busca por uma melhor prestação de serviços judiciários, desde 2002 vem sendo utilizado, principalmente pela Justiça do Trabalho, um sistema chamado penhora online ou penhora eletrônica.

A penhora online teve início, originariamente, em um convênio firmado entre o Banco Central do Brasil – BACEN, o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Conselho de Justiça Federal – CJF. Por meio desse sistema, o juiz pode, através de um senha pessoal e intransferível, acessar o site do Banco Central e determinar o bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, ter acesso a saldos e extratos de contas dos devedores que estão sendo executados em sua vara.

Inicialmente, era utilizado o programa BacenJud 1.0 que sofreu diversas críticas por bloquear valores superiores ao determinado pelo juiz quando o devedor possuía mais de uma conta. Por exemplo, se o devedor possuísse a conta A, B e C, com R$ 5.000,00 cada uma, e o juiz determinasse, pelo sistema, o bloqueio de R$ 1.000,00 (valor a ser penhorado), seria bloqueado R$ 1.000,00 da conta A, R$ 1.000,00 da conta B e R$ 1.000,00 da conta C, totalizando R$ 3.000,00, ou seja, R$ 2.000,00 a mais. A ordem de desbloqueio do valor excedente, por este sistema, demorava uns 15 dias para ser efetuada. Essa demora no desbloqueio do valor excedente poderia causar muito transtorno para o devedor. Porém, desde dezembro de 2005, foi implantado o BacenJud 2.0, um sistema mais moderno e eficiente, que infelizmente não resolveu o problema acima, mas que permite que a ordem de desbloqueio seja cumprida em apenas 24 horas.

COMO FUNCIONA A PENHORA ONLINE

Na fase de execução do processo de conhecimento (execução de título judicial) ou no processo de execução (execução de título extrajudicial), se o devedor, intimado para pagar seu débito, não cumpre espontaneamente a obrigação e nem faz uma nomeação válida de bens, o juiz ordena a realização de penhora, sendo que nosso código de processo civil dá preferência a penhora sobre dinheiro.

Alguns anos atrás, quando não existia o sistema eletrônico BacenJud, se o juiz determinava que fosse penhorado dinheiro do réu, deveria ser expedido ofício, por papel, ao Banco Central, que o encaminhava a todas as instituições financeiras a ele vinculado, afim de se localizar contas do devedor. As instituições mandavam respostas diretamente ao juízo da execução, o que entulhava o processo de ofícios. Localizado o(s) banco(s) em que o devedor movimentava suas finanças, era expedido mandado de bloqueio, para que se conseguisse o valor arbitrado na decisão judicial e a conseqüente satisfação do crédito do vencedor da demanda. Caso fosse localizado contas fora da jurisdição do juízo da execução, era necessário mandar carta precatória para o juízo da localidade da conta, e o juiz deprecado efetivava a ordem de bloqueio. Por esse procedimento (expedição de ofícios por meio de papel) poderia demorar várias semanas e até meses para que a ordem judicial, tanto de bloqueio como de desbloqueio, fosse cumprida. Além de ser demorado, poderia também correr o risco do gerente do banco avisar seu cliente de que suas contas poderiam ser bloqueadas, sendo que, com esse aviso, o devedor retirava o dinheiro daquela conta e colocava em outra, o que frustraria a ordem do juiz e a satisfação do processo.

Assim, uma forma prática e eficiente de cumprir a ordem de penhora sobre dinheiro, é realizando-a por meio eletrônico, no caso do devedor ser usuário do Sistema Financeiro Nacional (tenha conta em banco). Por este sistema, implementado pelo programa BacenJud 2.0, o juiz, por meio do CPF ou CNPJ do devedor, manda a ordem de bloqueio até às 19h ao Banco Central (1º dia); entre às 19h até às 23h o programa gera arquivos de remessa, que ficam a disposição das instituições financeiras. No dia seguinte (2º dia), as instituições financeiras cumprem a ordem de bloqueio, geram um arquivo de retorno (que é obrigatório, sob as penas da lei), com a data e hora em que a ordem foi cumprida, e enviam ao sistema BacenJud 2.0 até às 23:59. No 3º dia, até às 8 horas, o sistema já disponibiliza ao juiz a resposta dada pela instituição financeira.

Obs.: a seqüência acima deve ser considerada em dias úteis, portanto, se a ordem de bloqueio foi incluída no sistema até às 19h, por exemplo, de uma sexta-feira, as instituições financeiras bloquearão as contas apenas na segunda-feira.

Com o recebimento da resposta fornecida pela instituição financeira, o juiz determina o desbloqueio imediato no caso de ter sido bloqueado valores maiores do que o determinado. Em seguida, determina a transferência dos valores suficientes para cumprir a ordem de penhora. A transferência desses valores é feita para um banco oficial, considerado o depositário oficial do Sistema de Conta Única do Poder Judiciário de cada Estado.

Obs.: Os tributos decorrentes do cumprimento da ordem de transferência serão suportados pelo réu/executado. Na insuficiência de recursos disponíveis, o valor desses tributos será deduzido da quantia a ser transferida.

Uma vez depositado o valor na conta judicial, o escrivão do cartório deverá lavrar um termo de penhora e em seguida intimar o réu para oferecer embargos (caso se trate de processo de execução – art. 669/CPC) ou oferecer impugnação (caso se trate da fase de execução do processo de conhecimento – art. 475-J, § 1º do CPC).

- Impenhorabilidade

Os magistrados têm analisado as alegações de impenhorabilidade de determinados bens, por isso, caso seja bloqueada a conta-salário do devedor, e este venha alegar impenhorabilidade, o juiz, após analisar a situação, decidirá pela manutenção ou desbloqueio. Uma vez acolhida essa alegação, o juiz irá promover o desbloqueio pelo sistema BacenJud, porém se os valores já tiverem sido transferidos para a conta judicial, deverá ser expedido alvará judicial para que o valor seja liberado.

- Ativos que podem ser bloqueados

São passíveis de bloqueio, na primeira etapa de implantação do sistema BacenJud 2.0, os valores existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, fundos de investimento sob administração e depósitos a prazo (CDB/RDB). O bloqueio sobre os demais ativos será implantado na 2ª etapa [1].

As ordens judiciais atingirão o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo for disponibilizado às instituições financeiras, sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, etc).

Quando o devedor/executado possuir, por exemplo, duas contas (conta corrente e poupança) e uma aplicação financeira, na mesma instituição financeira, todas com saldo suficiente para a atender a ordem judicial, caberá a instituição financeira definir em qual conta ou aplicação recairá a ordem.

O valor a ser bloqueado deve ser o suficiente para o pagamento do valor principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios.

- Desbloqueio

Quando o magistrado recebe a resposta das instituições financeiras, ao constatar que houve bloqueio de valores superiores ao determinado ou bloqueio de valores indevidos (de conta-salário, por exemplo), poderá, no mesmo dia em que recebeu a resposta do banco ou a alegação de impenhorabilidade do devedor/executado, mandar a ordem de desbloqueio, por meio do BacenJud 2.0, até às 19 h. O Banco Central, até às 23h, disponibiliza os arquivos para as instituições financeiras e no dia seguinte os bancos cumprem a ordem de desbloqueio e geram um arquivo de retorno, até às 23:59, informando que a ordem foi cumprida. Desse modo, dependendo da situação, as contas do devedor ficam menos de 24 h bloqueadas, o que não lhe causa praticamente prejuízo algum.

Devemos lembrar, mais uma vez, que estamos falando de dias úteis, portanto, se a ordem de desbloqueio foi dada até às 19 h da sexta-feira, os bancos irão cumpri-la na segunda-feira.

- Estatísticas do uso da penhora online

O Banco Central do Brasil disponibilizou, em seu site www.bcb.gov.br, uma relação de solicitações de penhora via BacenJud 2.0 referente ao mês de setembro de 2006, na qual percebe-se que ainda hoje a Justiça do Trabalho é a que mais utiliza esse sistema (com 46.620 solicitações), seguido do Tribunal de Justiça (com 27.270 solicitações) e, por fim, o Tribunal Regional Federal (com 1.974 solicitações).

- Termo de adesão

Para utilização do sistema BacenJud 2.0 será necessário que os Tribunais Superiores (TST, STJ/CJF e STM) firmem convênios com o Banco Central do Brasil. Da mesma forma, os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais devem aderir aos Convênios dos seus respectivos Tribunais, mediante Termo de Adesão. Após a assinatura dos Convênios e Termos de Adesão, o Presidente de cada Tribunal indicará as pessoas (os "Masters") responsáveis pelo cadastramento dos usuários (juízes e servidores). Por último, o juiz devidamente cadastrado poderá acessar o sistema, via internet, mediante senha individual e intransferível, e emitir as ordens judiciais. CONCLUSÃO

A utilização desse meio eletrônico para efetuar a penhora sobre dinheiro, popularmente conhecida como penhora online, sem dúvida, é um meio dinâmico, rápido e funcional, que veio para por fim a demorada satisfação do processo no momento de sua fase de execução.

As críticas que surgiram após sua implantação, tendo como  principal argumento de que se trata de um meio inconstitucional, não devem prevalecer, pois esse sistema veio apenas substituir sistema de ofícios em papel, que eram muito demorados e, algumas vezes, seus resultados se apresentavam ineficientes.

Os operadores do direito devem ficar atentos e cobrar a utilização desse sistema nas varas em que atuam. No entanto, sabendo da realidade brasileira, temos a triste situação de que muitas varas ainda não dispõe de equipamentos eletrônicos para que esse sistema seja implantado, o que não significa que a utilização da penhora online não poderá ser uma realidade. A modernidade tarda mas não falha!

A penhora online é mais uma utilização racional da tecnologia a favor da celeridade do Poder Judiciário.

Obs.: A Lei 11.382/06, publicada no DOU de 7/12/2006 e que entrará em vigor no dia 21/01/2007, acrescentou o art. 655 - A no Código de Processo Civil que prevê a penhora em dinheiro por meio eletrônico. Este artigo possui a seguinte redação: 

“Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”

[1] O art. 19 do Regulamento BacenJud 2.0 dispõe que este sistema será implantado em três etapas.

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