Tomada de decisão apoiada
Trata sobre o procedimento da tomada de decisão apoiada em que a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
Com o advento da Lei nº 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi inserido, no Título IV do Livro IV da Parte Especial do Código Civil, o Capítulo III, o procedimento da tomada de decisão apoiada, regulado pelo artigo 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é definida pelo citado artigo do Código como “o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”.
Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar (§ 1º).
As medidas terão validade e efeitos sobre terceiros...