Curatela dos interditos
Conceito, natureza jurídica, legitimidade ativa e passiva, competência, petição inicial, procedimento e sentença, levantamento da interdição, investidura e remoção do curador.
Conceito
O Código Civil estabelece, em seu art. 1.767, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e os pródigos.
Natureza Jurídica
É um procedimento de jurisdição voluntária no qual o juiz não soluciona um conflito de interesses, mas tão-somente o interesse do interdito.
Assim sendo, a sentença não forma coisa julgada apenas entre as partes, mas detém eficácia erga omnes (abrange todos).
Legitimação
Poderá ser interditado, constituindo o polo do legitimado passivo, o maior de 18 anos ou o menor entre...