Transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
Trata sobre a Lei nº 11.671/08 a transferência e inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
A Lei nº 11.671/08 dispõe sobre a transferência e inclusão de presos, condenados ou provisórios, em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, de modo excepcional e por prazo determinado.
Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima será em regime fechado, com as seguintes características descritas no artigo 3º, §11º, da Lei nº 11.671/08:
- recolhimento em cela individual;
- visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais...