Crimes do Estatuto do Torcedor - Lei nº 10.671/03
Tipos penais que passaram a integrar o Capítulo XI-A do Estatuto do Torcedor, tumulto ou violência desportiva e invasão de local restrito a competidores, corrupção passiva e ativa desportiva, estelionato desportivo, cambismo e favorecimento ao cambismo.
Tumulto ou violência desportiva e invasão de local restrito a competidores
“Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa”.
Objetividade jurídica: a paz pública como prevenção da violência nos esportes.
Sujeito ativo: o torcedor, ou seja, toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva (artigo 2º).
Pessoa jurídica: se as condutas tipificadas forem praticadas por torcidas organizadas aplica-se o disposto no artigo 39-A do Estatuto.
Sujeito passivo: a coletividade (crime vago).
Condutas: promover tumulto (fomentar, dar impulso à desordem); praticar (fazer, exercer, levar a efeito) ou incitar (instigar, induzir, excitar, provocar) a violência (física ou moral); e invadir (entrar à força, sem autorização) local restrito aos competidores em eventos esportivos.
Elemento...