Mais de 80 mil ações migram para Justiça do Trabalho com EC 45

Mais de 80 mil ações migram para Justiça do Trabalho com EC 45

As Varas de Trabalho receberam, no ano passado, 81.386 ações decorrentes da novas competências atribuídas à Justiça do Trabalho pela Emenda da Reforma do Judiciário (EC 45) que haviam sido ajuizadas nas Justiças Estadual e Federal. “É um número expressivo se considerarmos que as estatísticas dizem respeito apenas ao primeiro ano de vigência da emenda”, afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala.

A avaliação do ministro é que estes números referentes à migração de competência, levantados pelo setor estatístico do TST, são parciais, pois muitos dos litígios que tratam de temas que passaram para a competência da Justiça do Trabalho ainda se encontram nas Varas e Tribunais federais e estaduais, pois não há triagem antecipada sobre os temas tratados nas demandas, cabendo ao próprio juiz a iniciativa de decidir pela definição da competência.

Das 81.386 ações recebidas pelas Varas do Trabalho, 37.809 vieram da Justiça Estadual e 43.577, da Justiça Federal. A jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, foi a que registrou o maior número, com um total de 13.588 de ações encaminhadas pelos dois segmentos do Judiciário, seguida da 3ª Região (Minas Gerais), com 10.642.

Entre as novas competências da Justiça do Trabalho estão o julgamento de demandas referentes a indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, antes julgadas pela Justiça Estadual, e disputas intrasindicais.

A estatística indica, preliminarmente, que a ampliação da competência trará para a Justiça do Trabalho uma média de 80 mil novas ações por ano. Entretanto, há ainda a demanda reprimida de trabalhadores autônomos de renda baixa, como encanadores, eletricistas, entre outros, que, até antes da EC 45, não tinham acesso à Justiça do Trabalho, pondera o presidente do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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