TST suspende análise de recursos remetidos pelo STJ após a EC 45
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu o julgamento de processos remetidos pelo STJ ao TST em função da ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). Os ministros decidiram aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal no conflito de competência (CC 7377), suscitado pela Quinta Turma do TST, em voto relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira, onde se recusou a julgar o recurso. De acordo com Brito Pereira, o recurso deve ser julgado pelo STJ em face de sua competência residual para tanto. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir se os recursos (cerca de 800) devem ser julgados pelo TST ou retornar ao STJ.
O caso julgado pela Quinta Turma envolve a Confederação Nacional da Agricultura, dois proprietários rurais, e discute o pagamento de contribuição sindical rural. A ação tramitou na primeira instância cível paulista e, posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo examinou o tema de forma favorável aos proprietários. A CNA buscou, então, a reforma da decisão no Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial. O STJ, contudo, afirmou sua incompetência para o exame da questão diante da nova redação do artigo 114 da Constituição, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
O STJ remeteu então o recurso especial ao TST. Aqui a matéria foi autuada como recurso de revista e distribuída à Quinta Turma. O mérito da questão, entretanto, sequer foi examinado pela Turma. O ministro Brito Pereira manifestou, de forma preliminar, a inviabilidade processual do exame do recurso. Para ele, “o Tribunal Superior do Trabalho não tem competência para o exame dos recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça e remetidos para esta Corte por força da Emenda Constitucional 45/04”.
Segundo Brito Pereira, a definição da competência para o exame das ações judiciais segue classificação da legislação processual civil e dentre suas categorias estão a competência em razão da matéria (temática) e a hierárquica (funcional). A EC 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, permitindo o exame de outras hipóteses de conflito. Por isso, segundo o relator, permanece com o STJ a competência para o exame dos recursos contestando decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).