Ação de alimentos em comarca sem defensoria pode ser proposta por MP

Ação de alimentos em comarca sem defensoria pode ser proposta por MP

Se não há Defensoria Pública em município, o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor ação de execução de alimentos quando ele mesmo já a havia referendado. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, se o Ministério Público teve legitimidade para promover o acordo, terá também para executá-lo.

Diante da ação de execução de alimentos ajuizada em favor de uma em virtude do não-cumprimento do termo de acordo celebrado entre a menor e seu pai, perante o Ministério Público, a primeira instância julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. A decisão teve como base os artigos 267, 295 e 598 do Código Processual Civil, concluindo pela ilegitimidade ativa do Ministério Público – já que a menor encontra-se sob a guarda e responsabilidade de sua mãe.

O Ministério Público apelou, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria de votos, negou provimento à apelação. O TJ concluiu no mesmo sentido do juiz de primeiro grau, entendendo que, por tratar-se de menor que se encontra sob a guarda e responsabilidade da genitora, falta legitimidade ao MP para ajuizar a ação de alimentos como substituto processual.

O Ministério Público do Paraná interpôs, então, recurso especial ao STJ, alegando violação do artigo 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), sob o argumento de que o acórdão do TJ, "ao entender pela impossibilidade de o Ministério Público atuar no pólo ativo da demanda de Alimentos, como substituto processual, vetou-lhe a proteção de direito indisponível e deixou indefesa criança, que mesmo sob a guarda e responsabilidade da mãe não tem condições de mover a referida ação contra o pai omisso".

Entende a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, que o artigo 201, inciso III, do ECA dá ao órgão ministerial pertinência subjetiva para promover e acompanhar as ações de alimentos, não figurando – no referido dispositivo de lei – qualquer ressalva ou condição capaz de limitar a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses da infância e da juventude. Segundo ressalta a relatora, é preciso observar que "a proteção do ECA é ampla, no sentido de salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os casos, inobstante a existência de ‘situação irregular’ ou de abandono, visto que à própria condição de pessoa em desenvolvimento subjaz a vulnerabilidade e fragilidade a serem tuteladas pela sociedade".

Para a ministra, os dispositivos inseridos no Estatuto não podem ter aplicação restrita aos procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, já que isso dificultaria a principal finalidade da lei – que é a ilimitada e incondicionada proteção da criança e do adolescente. A relatora salientou que é possível verificar a violação de direito da criança, qual seja: não-cumprimento de obrigação de prestar alimentos assumida pelo alimentante em termo de acordo referendado pelo Ministério Público, o qual, diante da ofensa a direito indisponível da menor e da inércia do Estado em prover a comarca local da Defensoria Pública, invocou para si a defesa do direito subjetivo, em nome próprio, como substituto processual.

Conforme explica a ministra Nancy Andrighi, o caso trata da execução de acordo referendado pelo Ministério Público, no atendimento à comunidade, com o objetivo de preencher lacuna relativa à ausência de Defensoria Pública no município paranaense de Francisco Beltrão. "Se não amparada pelo Ministério Público, como poderia se socorrer a população que não tem condições de arcar com as despesas advindas de um processo, notadamente em uma comarca destituída de Defensoria Pública?", questionou a ministra.

Tal enfoque, segundo a relatora, seria suficiente para conferir legitimidade ativa ao Ministério Público para a propositura da ação em questão. Assim sendo, de acordo com ela, "encontra-se perfeitamente caracterizada a legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual na ação de execução de prestação alimentícia em face do pai e em favor do menor, nos termos da literalidade do artigo 201, III, do ECA (...) não se descurando que a execução encontra-se fundada em acordo que o próprio MP referendou". Diante disso, a ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso para declarar o reconhecimento da atuação do órgão ministerial como "legitimado extraordinário" na defesa do interesse da criança.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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