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Prisão civil por descumprimento de contrato de alienação fiduciária é descabida
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, vem reafirmando em suas decisões não caber prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. O ministro concedeu habeas-corpus a dois devedores que seriam presos caso não entregassem os bens ou o equivalente em dinheiro em 24 horas. A decisão está de acordo com precedentes da própria Corte Superior.Nos dois habeas-corpus (HC 45365 e HC 45395), o presidente do STJ considerou estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente e, assim, deferiu os pedidos de liminar para determinar a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes até que sejam julgados os méritos dos habeas-corpus.
Em um dos casos, o Banco Bradesco S.A. propôs ação de busca e apreensão de um trator que lhe foi alienado fiduciariamente para garantir empréstimo contraído por um agropecuarista. Convertido o processo em ação de depósito, o pedido foi julgado procedente para determinar que o paciente entregasse o bem ou o equivalente em dinheiro em 24 horas, sob pena de prisão.
O decreto condenatório foi confirmado pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e o agropecuarista impetrou pedido de habeas-corpus para que lhe fosse assegurado o direito à liberdade. Alegou, por fim, que reiteradas decisões do STJ não têm admitido a prisão civil em casos como o seu.
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