TST determina desbloqueio de conta penhorada em excesso

TST determina desbloqueio de conta penhorada em excesso

Por unanimidade, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) referendou despacho do ministro Ives Gandra Martins Filho e determinou o desbloqueio de contas de ex-condônimos da Empresa Província do Pará. O bloqueio foi determinado por juiz de primeiro grau, pelo sistema Bacen-Jud (conhecido como “penhora on-line”), em valores superiores ao da execução trabalhista, de R$ 105 mil.

O relator justificou o deferimento da liminar em mandado de segurança pela relevância e excepcionalidade da medida, tendo em vista a possibilidade de dano. Os ministros da SDI-2 deixaram claro que medidas excepcionais como a adotada pelo juiz de primeiro grau podem prejudicar o mais valioso instrumento de agilização da execução trabalhista. O Bacen-Jud é um convênio do Banco Central com o Poder Judiciário, mas cerca de 94% da demanda do sistema é da Justiça do Trabalho.

O presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, afirmou que deve ser evitado o bloqueio em valores superiores aos da execução trabalhista. Ele lembrou que os técnicos do Banco Central estão trabalhando há um ano no aperfeiçoamento do sistema, para corrigir distorções como a demora no desbloqueio em excessos nas penhoras. Para o ministro relator, “detectado o excesso, nada justifica a manutenção da penhora além do valor da execução do processo no qual foi decretada”.

O presidente do TST disse que, por se tratar de um instrumento valioso para a Justiça do Trabalho, na medida em que assegura que o trabalhador receba seus direitos trabalhistas em casos de maus pagadores, a utilização do sistema Bacen-Jud é acompanhada com atenção pelo Tribunal. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito, enviou ofício em maio aos 24 presidentes dos TRTs, recomendando a mesma cautela aos juízes de primeiro grau que vêm adotando até agora na emissão de ordens de penhora-on-line nas contas bancárias dos executados.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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