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STJ nega aumento da indenização por danos morais que jornal vai pagar à juíza
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A fixação do valor da indenização por dano moral decorrente da relação de emprego deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Com essa observação do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista à Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Supero. A decisão manteve condenação por dano moral em favor de uma ex-professora da instituição, mas reduziu o valor da indenização de R$ 453 mil para R$ 50 mil.“A função reparatória da indenização por dano moral tem como finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento”, explicou o relator.
A controvérsia judicial teve início em fins de 1988, após a demissão de uma fisioterapeuta contratada pela Supero em maio de 1997 para a função de professora assistente III, sob a remuneração de R$ 1.200,00. O desligamento deu-se por justa causa, uma vez que a profissional, segundo o estabelecimento de ensino, teria incorrido em negligência, pois não desenvolveu trabalhos de pesquisa nem elaborou estudos científicos. Também foi alegada desídia, indisciplina e insubordinação por parte da trabalhadora.
O exame da questão pela primeira instância (8ª Vara do Trabalho de Campinas - SP) apurou a inexistência de uma conduta profissional que se enquadrasse em qualquer das hipóteses legais para a demissão por justa causa. Ao contrário, os depoimentos recolhidos revelaram uma empregada assídua, respeitada, competente, de bom relacionamento com seus alunos. A defesa da fisioterapeuta atribuiu a demissão imotivada ao fato da profissional ter opinado contrariamente, em agosto de 1998, à diminuição da carga horária de seu curso e ao aumento do número de alunos nas salas de aula.
A descaracterização judicial da justa causa levou à condenação da Supero ao pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano moral, arbitrada em 3.000 salários mínimos, o correspondente a R$ 435 mil. A sentença da Vara do Trabalho foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediado em Campinas). “Há que se levar em conta, na hipótese, que outros empregados na mesma situação foram dispensados sem justa causa, o que evidencia o tratamento discriminatório por parte do empregador”, registrou o acórdão regional, que considerou “injustificável” a demissão.
No TST, Walmir de Oliveira confirmou os reflexos danosos da demissão por justa causa com base nas provas colhidas nos autos. Elas indicaram o nexo de causalidade entre a justa causa e o prejuízo da fisioterapeuta no campo profissional, com repercussões continuadas, atingindo sua moral e idoneidade, comprometendo seu nome e prejudicando sua participação em eventos e convites pelas empresas para palestras.
O relator discordou, contudo, do valor fixado para a indenização da trabalhadora, considerando-o excessivo e afastado do aspecto de reparação e sanção do dano moral, “o qual deve ser arbitrado sem desprezo à razoabilidade”.
Com base na legislação civil, Walmir Oliveira reduziu a indenização. “O montante em dinheiro que mais se adeqüa ao dano moral sofrido pela professora deve ser arbitrado em R$ 50 mil, o que corresponde a, aproximadamente, 40 vezes o valor dos proventos por ela auferidos no último mês de trabalho”, concluiu o relator. (RR 530/1999-043-15-00.8)
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