TST mantém condenação às Lojas Marisa por revista íntima


05/abr/2005

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Marisa Lojas Varejistas Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida diariamente a quatro revistas íntimas. A medida tinha por objetivo coibir eventuais furtos de mercadorias. A moça que exerceu durante cinco anos as funções de balconista e de auxiliar na Marisa de Santo André (SP), receberá cinco salários-mínimos por danos morais. Na ação trabalhista, na qual também cobrou horas extras, ela havia pedido R$ 50 mil de indenização. O relator do recurso foi o ministro Antonio Barros Levenhagen.

A defesa da Marisa recorreu ao TST contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), que impôs a condenação ao acolher recurso da empregada. Segundo a defesa, por ser uma "empresa do comércio varejista e comercializar mercadorias de pequeno tamanho que podem, facilmente, ser colocadas junto ao corpo ou em bolsas", a revista de empregados seria "plenamente justa e legal". A primeira revista era realizada no início da jornada de trabalho, quando a empregada era obrigada a mostrar a cor e o tipo de sua calcinha e de seu sutiã.

Nas demais revistas – realizadas às saídas para o almoço, para o lanche e ao fim do expediente – além de verificar se alguma mercadoria estava sendo levada em bolsa, sacola ou presa ao corpo, a chefe de seção também conferia se a roupa íntima usada pela empregada era a mesma com que chegou para trabalhar. A defesa da Marisa sustentou que o procedimento de revista era permitido pela Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários do Grande ABC, desde que realizado por pessoa do mesmo sexo do revistado e em local reservado.

O TRT/SP ressaltou que, ao autorizar empresas a realizar revistas em seus funcionários, a Convenção Coletiva de Trabalho vedou expressamente a realização de procedimentos constrangedores. De acordo com o tribunal paulista, o abuso de direito praticado pela empresa foi tão flagrante que levou o Ministério Público do Trabalho a propor ação civil pública para coibir a prática ilícita, o que levou a Marisa a comprometer-se formalmente a não mais promover revistas íntimas. Para o TRT/SP, "o empregador tem certos direitos contratuais em relação aos empregados, mas o limite destes está na dignidade e intimidade do trabalhador".

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Marisa quanto ao tema, o ministro Antonio Barros Levenhagen considerou caracterizado o dano moral que, no caso em questão, constituiu lesão a direitos da personalidade, como a honra e a intimidade da trabalhadora. "A revista realizada denuncia excessiva fiscalização, expondo a empregada à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo, pelo que reputo o procedimento adotado como lesivo à honra, exigindo a reparação pretendida", afirmou Levenhagen.

O ministro Levenhagen também rejeitou o argumento da defesa da empresa de que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo TRT/SP não teve fundamento e servirá como fonte de "enriquecimento indevido" da trabalhadora. Após considerar "excessivo" os R$ 50 mil pedidos, o TRT/SP fixou a indenização em cinco salários-mínimos. Segundo Levenhagen, ao fixar a indenização, o juiz deve nortear-se por dois valores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. "Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados". (RR 2671/2001-433-02-00.7)


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