TST descarta salário complessivo quando contracheque é detalhado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Serviço
Social da Indústria (Sesi) do pagamento de diferenças salariais a uma
professora, decorrentes da diferença dos valores registrados na
carteira de trabalho (CTPS) e no contracheque. Funcionária da
instituição no período entre 1980 e 2000, na unidade de Albuquerque,
Maranhão, a professora alegou que o salário registrado na carteira era
complessivo, ou seja, englobava o salário-base e todas verbas
acessórias, como adicionais e produtividade, o que é vedado.
O empregador anotava na carteira apenas o valor da remuneração e,
no contracheque, especificava o salário-base e outras parcelas da
remuneração. Em outubro de 1999, por exemplo, a professora tinha
salário-base de R$ 300,58 que se somava aos adicionais extra-classe, de
produtividade e de serviço, totalizando proventos brutos de R$ 490,24.
Para o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região), essa
situação caracterizaria salário complessivo. "O empregado tem o
direito, e o empregador o dever, de que sejam discriminados
individualmente todos os componentes da remuneração", registrou a
decisão do TRT-MA. A Súmula nº 91 do TST e o artigo 29 da CLT
orientaram a decisão de segunda instância.
A Súmula 91 do TST estabelece ser nula "a cláusula contratual que
fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente
vários direitos legais ou contratuais do trabalhador". O artigo 29 da
CLT determina a anotação da remuneração na carteira do trabalhador, com
a especificação da estimativa de gorjetas, quando for o caso.
Em recurso contra decisão da segunda instância favorável à
professora, o Sesi argumentou que todas verbas pagas à professora
estavam discriminadas no contracheque. A Turma do TST deu provimento ao
recurso por considerar descaracterizado o salário complessivo. "A
vedação ao salário complessivo visa proteger o trabalhador,
possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo bem
como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador",
explicou o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. Em conseqüência,
esclareceu, a especificação detalhada das parcelas nos contracheques,
assim como fez o Sesi, é suficiente para descaracterizar a
complessividade do salário. O ministro ressaltou que o artigo 29 da CLT
"não exige a especificação das parcelas que compõem a remuneração".