Atentado violento ao pudor e estupro não constituem concurso formal


08/dez/2004

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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, apesar de serem do mesmo gênero, são de espécies distintas, ainda que praticados contra a mesma vítima. Por isso, nesses casos, não há que se falar em continuidade delitiva, mas em concurso material. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MP) nesse sentido. O MP recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que deu provimento parcial ao recurso da defesa para reduzir a pena imposta ao réu.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso no STJ, citando a jurisprudência do Tribunal e a doutrina de Damásio de Jesus, afirmou que crimes de "mesma espécie" são os previstos no mesmo tipo penal, "isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas." O Supremo Tribunal Federal (STF) teria o mesmo entendimento.

Para o ministro, se o ato libidinoso diverso da conjunção carnal não configura elemento constitutivo, conduta inicial ou meio para a realização do crime de estupro, o réu deve responder por ambos. Nesses casos, por se tratar de crimes de espécies diferentes, aplica-se a regra do concurso material, ainda que cometidos contra a mesma vítima.

Portanto, ao reconhecer a "ficção jurídica" da continuidade delitiva entre os delitos de atentado violento ao pudor e estupro cometidos contra a mesma vítima, o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência consolidada em ambos os Tribunais. Por essa razão e à unanimidade, a Quinta Turma votou pelo provimento do recurso.

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