TST: tributo entra na base de cálculo de honorário de advogado
Os honorários do advogado devidos na Justiça do Trabalho são calculados
sobre o valor da condenação sem a dedução de tributos. O esclarecimento
foi feito em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
no julgamento de recurso da Belgo-Mineira Participação Indústria e
Comércio S.A. A empresa recorreu de decisão de segundo grau que
estabeleceu que esses honorários devem ser calculados sobre o valor
bruto da condenação. Ela alegou que as contribuições da Previdência
Social e o imposto de renda não estariam sujeitas à incidência desses
honorários.
Nesse processo, a Belgo-Mineira foi condenada ao pagamento de
adicional de periculosidade a um metalúrgico. Laudo pericial comprovou
que o empregado trabalhava na área de produção onde ficavam estocados
produtos lubrificantes e de limpeza utilizados nos serviços de
manutenção e limpeza de máquinas. Na data da perícia, havia no
reservatório mil litros de querosene e sete tambores de 200 litros de
óleo e graxa.
A lei 1.060, de 1950, estabelece que os honorários advocatícios
devem ser fixados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o "líquido"
apurado na execução de sentença. O sentido da palavra líquido diz
respeito ao valor apurado em liquidação de sentença e não à exclusão
dos descontos fiscais e previdenciários, afirmou o relator do recurso,
ministro João Oreste Dalazen.
O relator citou, como referência, decisões anteriores do TST. Em
uma delas, também da Primeira Turma, esclarece-se que a lei não
determina que os honorários de advogado sejam apurados sobre o valor
líquido da condenação. Como está expressamente estabelecido na Lei
1.060/50, essa parcela deve ser calculada sobre o valor total da
condenação apurada na fase de liquidação subsequente ao trânsito em
julgado da sentença condenatória sem qualquer dedução, afirmou o juiz
convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, redator dessa decisão.