STJ garante pensão a jovem que dependia do avô
Desde que nasceu, Mariela Zacharias Lopes esteve sob responsabilidade
do avô materno, Belarmino Vasques Lopes. Belarmino faleceu em junho de
1985, quando Mariela tinha cinco anos de idade. Agora, aos 24, a jovem
ganhou o direito de receber pensão temporária baseada na remuneração do
avô, que era servidor público aposentado. A decisão foi anunciada na
última semana pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual
negou provimento a recurso especial interposto pela União.
O recurso tentou reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da
4ª Região, em Porto Alegre (RS), que considerou devida a pensão
temporária à menor dependente do avô, que a tinha sob sua guarda e
responsabilidade. Para os advogados da União, não havia previsão legal
para concessão do benefício, pois a Lei nº 8.112/90, que trata do
regime jurídico dos servidores públicos federais, não contempla o
pagamento de pensão em casos dessa natureza.
A decisão do TRF baseou-se no que estabelecia o Código de Menores,
vigente à época do falecimento de Belarmino. O art. 24 conferia aos
menores sob guarda a condição de dependentes para fins previdenciários.
Criado em 1979, o Código de Menores foi revogado pela Lei nº 8.069/90,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O novo
Estatuto manteve o benefício.
Outra legislação evocada pelos juízes do TRF foi a Lei nº 1.711/52, que
dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Civis da União na época do
falecimento. De acordo com o artigo 241, consideram-se da família do
funcionário "quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de
seu assentamento individual". O Estatuto assegurava pensão à família do
servidor em caso de falecimento deste por acidente no desempenho de
suas funções.
No STJ, a decisão do TRF foi mantida. Segundo o relator do processo,
ministro Jorge Scartezzini, não se pode perder de vista que a guarda é
uma das modalidades de colocação em família substituta, ao lado da
tutela e da adoção. "O dispositivo atribui ao guardião a tarefa
indelegável de prestar assistência material, moral e educacional à
criança ou ao adolescente, na qualidade de responsável legal", afirmou
Scartezzini. "A sua responsabilidade é equiparada à figura do
verdadeiro pai."
O ministro ressaltou ainda que a apreciação de questões previdenciárias
envolve tanto pessoas que gozam de presunção legal de dependência
econômica, quanto aquelas que têm a seu favor a presunção relativa.
"Não se pode excluir as pessoas que, conforme a necessidade e a
situação fática, estão amparadas pelo benefício da pensão por morte",
afirmou o ministro, já que elas também preenchem o requisito da
dependência econômica. Para Jorge Scartezzini, a decisão deve ter em
vista os fins sociais da lei, como prevê o artigo 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil, que diz: "Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem
comum".