Avó consegue no STJ a guarda de neta com quem convive desde o nascimento

Avó consegue no STJ a guarda de neta com quem convive desde o nascimento

Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por maioria, a O.A.S.S. a guarda de sua neta M.C.S.T, mesmo estando seus pais vivos e vivendo juntos.

No caso, a avó entrou com uma ação pedindo a guarda da neta de nove anos, afirmando que convive com a menor desde o nascimento, mantendo com ela um relacionamento de carinho, amor e dedicação. Assegurou, também, ter condições físicas e econômicas para sustentá-la.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porque, embora os pais atravessem dificuldades financeiras, eles podem criar e sustentar a menor, não se configurando a situação peculiar exigida. Em apelação, a avó voltou a sustentar que devem prevalecer os interesses da menor, seu bem-estar, educação, saúde, moradia e lazer. Entretanto o Tribunal de Justiça do Piauí não acolheu o recurso.

No STJ, O.A.S.S afirmou que a lei não exige situação irregular para deferimento da guarda. A única exigência que faz, prosseguiu a avó, é que se preserve o interesse da menor, "este já demonstrado fartamente nos autos".

Ao decidir, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que não há, nos autos, notícia de que os pais não se opõem ao pedido e que, embora vivam juntos, sustentam outro filho com parcos recursos financeiros. Ressaltou, também, que a menor recebe assistência material, moral e educacional, bem como vive com a avó desde os primeiros dias de vida.

"Não vejo como recusar a guarda da menor à avó, pois os interesses da criança, leia-se bem-estar, devem ser preservados. A menor é criada em um ambiente que lhe assegura bem-estar moral, material, atestado por estudo social e prova testemunhal", disse o ministro.

Os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o relator. Os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito divergiram do entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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