TST pune empresa por interposição de recursos protelatórios
A insistência reiterada de uma empresa mineira em impedir o desfecho de
uma causa trabalhista, por meio da interposição de embargos de
declaração, levou a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho a impor-lhe multa por litigância de má-fé
de 10% sobre o valor da causa. A penalidade foi proposta pelo relator
da questão no TST, ministro João Batista Brito Pereira, que destacou
ter sido essa a quinta oportunidade em que a Ram Indústria e Comércio
Ltda. recorreu, apresentando os mesmos argumentos presentes nos
primeiros embargos.
"Esse procedimento atenta contra a boa ordem processual e contraria
a boa-fé que deve presidir o direito de defesa e mostra quão evidente é
o intuito da empresa em protelar, retardando de modo injustificado o
andamento do processo; prática que autoriza a majoração da multa de que
cogita o artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil
(CPC)", ressaltou o ministro Brito Pereira durante a rejeição dos
embargos e a aplicação da penalidade sobre a autora dos recursos.
A multa por litigância de má-fé já havia sido lançada sobre a
empresa por ocasião do exame de seu quarto recurso pela SDI-1. Na
oportunidade, o ministro Brito Pereira considerou que "incorre em lide
temerária quem pela quarta vez seguida apresenta razões recursais
idênticas, sem sequer combater os fundamentos de cada uma das decisões
recorridas, em manifesta procrastinação injustificada do andamento do
processo". O relator afirmou que "também incorre no pecado da
protelação", a parte que, ao opor embargos de declaração, foge ao
objetivo das normas processuais.
O quarto recurso protelatório rendeu à empresa multa de 1% sobre o
valor corrigido da causa em favor da trabalhadora a quem é devida a
indenização trabalhista, multa de 1% sobre o valor da causa por
procedimento temerário e indenização de 10% sobre o valor da causa em
favor da ex-empregada da Ram. Todas as penalidades estão previstas na
legislação processual civil.
Apesar do posicionamento adotado pelo TST, a empresa não se deu por
vencida e interpôs novos embargos. "Isto é, a reclamada (empresa) mesmo
após ter sido condenada por litigância de má-fé (por ter aduzidas, pela
quarta vez consecutiva, as mesmas argumentações já utilizadas em
recursos anteriores) opõe novos Embargos de Declaração de idêntico teor
ao julgado anteriormente por esta Subseção. De fato, a reclamada sequer
teve o cuidado de alterar a data do documento, ou seja, os embargos sob
exame têm a mesma data e teor dos anteriores, já julgados", esclareceu
o ministro Brito Pereira.
"Além disso, a argumentação deduzida está dissociada do fundamento
de ambas as decisões prolatadas pelo TST, o que demonstra a não
observância dos requisitos do art. 535 do CPC, ou seja, os presentes
embargos não trazem qualquer referência ao acórdão imediatamente
anterior, apresentando-se, por isso, manifestamente desfundamentados",
acrescentou.
A evidência do intuito protelatório levou, então, o relator dos
embargos a elevar a multa de 1% para 10% sobre o valor atribuído à
causa, o que implica numa penalidade de R$ 21.484,01. Também foi
decidido o envio das cópias dos recursos, acompanhadas das respectivas
decisões, à empresa sediada em Belo Horizonte (MG).