Cancelamento de vôo leva TST a determinar retomada de ação
O cancelamento de um vôo, que impediu o comparecimento da parte à
audiência judicial, levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a determinar a retomada de uma ação trabalhista. A decisão foi
tomada pelo TST ao conceder um recurso de revista interposto por uma
empresária paranaense contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho
do Paraná (TRT-PR) que confirmou decisão da primeira instância e negou
pedido de adiamento de audiência formulado pela parte.
"A garantia à realização de prova dos fatos controversos e
relevantes ao julgamento da demanda é inerente aos princípios da ampla
defesa, contraditório e do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da
Constituição Federal de 1988)", sustentou a juíza convocada Wilma
Nogueira, relatora do processo na Terceira Turma do TST ao frisar a
necessidade de observância dos princípios constitucionais que tratam da
regularidade do processo e de sua tramitação.
No caso concreto, a empresária Angela Regina Sabbag e seu advogado
não conseguiram se deslocar até Foz do Iguaçu (PR) em razão do
cancelamento do vôo, decidido unicamente pela companhia aérea. Diante
do fato, solicitou à 2ª Vara do Trabalho da cidade paranaense o
adiamento da audiência no processo movido contra ela por um vigilante.
A solicitação foi negada pelo órgão de primeira instância que
aplicou à empresária à revelia situação processual em que os fatos
alegados pela parte contrária (no caso, o trabalhador) presumem-se como
verdadeiros. A análise da questão foi levada ao TRT-PR, para quem o
cancelamento do vôo seria um fato previsível. Com esse entendimento,
manteve a decisão da Vara do Trabalho, considerando a empresária como
revel. "A parte não se acautelou devidamente, sabedora que era das
conseqüências processuais que adviriam caso chegasse atrasada, ou não
comparecesse", observou o acórdão regional.
No TST, contudo, prevaleceu uma interpretação diferente. "No caso
dos autos, a parte diligenciou no sentido de comparecer à audiência
designada, adquirindo passagem aérea, sendo o vôo cancelado antes do
embarque por ato unilateral da companhia aérea, fato que não poderia
ser previsto pela passageira", observou a juíza convocada.
"O indeferimento do pedido de adiamento de audiência, portanto,
implicou manifesto prejuízo à autora, que não pode realizar prova para
convencimento do magistrado e, de modo peculiar, sofreu como efeito do
não comparecimento à audiência a pena de confissão quanto à matéria
fática", considerou Wilma Nogueira ao deferir o recurso de revista e,
com isso, declarar a nulidade de todos os atos processuais realizados
após o indeferimento do pedido de adiamento da audiência. O TST também
determinou a realização de nova audiência na Vara do Trabalho de Foz do
Iguaçu, a fim de que sejam recolhidas as provas da empresária.