Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta
O atraso foi de apenas dois
minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o
representante (preposto) da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
(Embratel) já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da
confissão ficta ao processo. Quando a confissão ficta é declarada, são
tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária na
contestação à inicial da ação. Mas o juiz tomou o depoimento do
trabalhador, sem que o preposto registrasse seu inconformismo. A ação
trabalhista foi julgada procedente em parte, a sentença foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e o caso chegou
ao Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente à Oitava Turma.
Segundo a ministra relatora do agravo, Maria Cristina Peduzzi, os
efeitos da confissão ficta não persistem quando, apesar do atraso da
parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja protesto da
parte contrária. O inconformismo da parte em relação à decisão
supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser
alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar
nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. Analisando o quadro
delineado pelo TRT/GO, a relatora constatou que a Embratel não se opôs
à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a
nulidade nas razões finais. “Desse modo, a matéria ficou superada, em
razão da preclusão”, afirmou Peduzzi.
O caso envolve um emendador (ou cabista) contratado pela empresa
goiana SPF Engenharia Ltda., que, por sua vez, celebrou contrato de
empreitada com a Embratel. A SPF encerrou suas atividades sem pagar
rescisões a seus empregados, e a Embratel foi condenada a responder
pelos débitos de forma subsidiária. No recurso ao TST, a defesa da
empresa argumentou que o preposto que a representou na audiência na 12ª
Vara do Trabalho de Goiânia (GO) não poderia ter registrado seu
inconformismo ou protesto quando o trabalhador foi ouvido, mesmo tendo
chegado atrasado, porque o pedido de confissão ficta sequer havia sido
apreciado pelo juiz. Como era de se esperar, não havia preposto da SPF
Engenharia na audiência, que sequer foi citada para a audiência por não
ter endereço conhecido.
Ao pedir a declaração da confissão ficta em virtude do atraso do
trabalhador, o preposto da Embratel pretendia obter a improcedência do
pedido de desvio de função, horas extras e reflexos, e ser
responsabilizada somente por 1/30 do valor da condenação, considerando
sua alegação de que o cabista lhe prestava serviços, em média, um único
dia por mês. O entendimento de que não se aplica a confissão ficta
diante da ausência de protesto por parte do preposto da Embratel no
momento oportuno foi manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO), que manteve a sentença.
No recurso ao TST, a defesa da Embratel sustentou que, em razão do
atraso do trabalhador na audiência, foi requerida a aplicação dos
efeitos da confissão ficta, porém o pedido não foi apreciado pelo juiz.
Afirmou que o fato de o trabalhador ter sido ouvido, sem o registro de
nenhum protesto, não impede a aplicação dos efeitos da confissão, tendo
em vista que constou na ata que o pedido seria apreciado em momento
oportuno pelo juiz. O argumento foi negado por unanimidade de votos
pela Oitava Turma do TST com base no artigo da CLT (artigo 795) segundo
o qual “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de
falar em audiência ou nos autos”.