Plano de cargos e salários impede equiparação salarial
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
É válida a cláusula de acordo coletivo que estabelece, ao implantar
plano de cargos e salários, vantagem para o trabalhador que possui mais
tempo de serviço na empresa. Esse foi o entendimento firmado, por
unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
afastar (não conhecer) um recurso de revista formulado por um
ex-empregado de uma transportadora, que pretendia ver reconhecido seu
direito à equiparação salarial tomando como base a remuneração
percebida por um colega mais antigo no emprego e que exercia a mesma
função.
O recurso de revista foi interposto contra decisão tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) parcialmente
favorável à empresa São Paulo Transporte S/A. Após analisar a sentença
de primeira instância, o TRT-SP determinou a exclusão das diferenças
decorrentes de equiparação salarial da condenação trabalhista favorável
a um ex-socorrista da transportadora.
O argumento utilizado pela defesa do trabalhador a fim de
questionar o posicionamento do TRT-SP foi o de contrariedade à súmula
nº 135 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a jurisprudência
do TST, "para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego".
Na tentativa de adequar o enunciado de jurisprudência ao caso
concreto, foi exposto no recurso de revista que o trabalhador passou a
atuar como socorrista a partir de fevereiro de 1989, enquanto o outro
empregado, designado para a mesma função em janeiro de 1990, recebia
salário mais alto. A maior remuneração foi decorrente do maior tempo de
serviço na empresa, fato contrário à súmula do TST.
Durante a análise do recurso, o juiz convocado Décio Sebastião
Daidone observou que a decisão do TRT-SP levou em conta a negociação
ocorrida entre representantes patronais e de empregados. A decisão
regional baseou-se nas cláusulas da convenção coletiva de 1989, que
estabeleceu faixas salariais e do acordo coletivo de 91/92, que dispôs
sobre a implantação de plano de cargos e salários, com prevalência do
tempo de serviço na empresa. Como o segundo trabalhador possuía oito
anos a mais de serviço, a equiparação salarial foi considerada
indevida.
Essa decisão foi classificada como correta pelo TST. "Não há que se
falar em contrariedade ao Enunciado nº 135 do TST, quando a Corte
Regional afastar a equiparação salarial, com base em cláusulas
constantes em acordo coletivo da categoria, que beneficiam o maior
tempo de serviço na empresa, em virtude da implantação do plano de
cargos e salários", afirmou Daidone.
O juiz convocado também reconheceu a consonância da decisão
regional com o art. 462, § 2º da CLT. O parágrafo excetua as empresas
que possuem quadro de carreira da regra geral do art. 462, onde se diz
que "sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
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