Normas limitam concessão de insalubridade e periculosidade
Os limites da legislação e das normas regulamentares do Ministério do
Trabalho restringem a atuação judicial em relação aos processos
envolvendo a concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade. A constatação foi feita pelo ministro Luciano de
Castilho, durante exame de recurso de revista pela Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. "É necessário harmonizar os
entendimentos existentes entre a Justiça Trabalhista e o Ministério do
Trabalho em torno das atividades profissionais em condições insalubres
e perigosas", defendeu o ministro.
Em suas considerações sobre o problema, Luciano de Castilho lembrou
os obstáculos para a apuração da insalubridade e periculosidade. "A
Justiça do Trabalho não tem um instrumental que lhe permita apurar a
existência de insalubridade e periculosidade de modo direto. Com isso,
tem de ser nomeado um perito privado, a ser pago pela parte perdedora
no processo", observou.
"O ideal seria que tivéssemos um serviço capaz de fazer essa
apuração sem ônus para as partes. Outra alternativa, talvez mais
viável, seria a realização da perícia por técnicos do Ministério do
Trabalho, somada a uma intensificação da fiscalização nos locais de
trabalho", acrescentou Luciano de Castilho.
O ministro do TST também lembrou o tratamento conferido pelo art.
195 da CLT ao tema, que gera um grande número de ações trabalhistas a
cada ano no País. "A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho".
Posicionamentos diferentes têm sido adotados pelos magistrados
trabalhistas em relação a processos de telefônicos que trabalham na
proximidade de redes de alta tensão (periculosidade). O mesmo ocorre em
relação aos que trabalham a céu aberto e reivindicam o pagamento do
adicional de insalubridade.
A discussão em torno das limitações normativas foi suscitada
durante o exame de recurso de revista formulado pela Usina União e
Indústria S/A contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho
de Pernambuco (TRT-PE). O órgão de segunda instância confirmou sentença
trabalhista que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a
um canavieiro por exposição constante ao sol.
A Segunda Turma do TST, contudo, teve de reformular a decisão
regional e conceder o recurso à empresa, uma vez que o precedente nº
173 do Tribunal entende que "em face da ausência de previsão legal, é
indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu
aberto".