Supremo decide que Defensoria de MG não pode requisitar instauração de inquérito policial

Supremo decide que Defensoria de MG não pode requisitar instauração de inquérito policial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4346, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

O objeto de questionamento era o inciso XXI do artigo 45 da Lei Complementar estadual (LC) 65/2003 de Minas Gerais.

Competência privativa

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que o Código de Processo Penal (CPP, artigo 5º, inciso II) disciplina a instauração de inquérito policial mediante a requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público. A norma foi editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

O ministro acrescentou que o poder de requisição de instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal e, justamente por isso, exige disciplina uniforme no território brasileiro, por expressa previsão constitucional. Portanto, norma estadual que amplia esse poder de requisição para a Defensoria Pública vai de encontro à disciplina processual editada pela União.

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Corrente minoritária

O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, sendo, portanto, de competência legislativa concorrente da União e dos estados e do Distrito Federal. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Processo relacionado: ADI 4346

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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