Imposto de Renda não incide sobre pensões alimentícias

Imposto de Renda não incide sobre pensões alimentícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, decorrentes do direito de família. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Um dos aspectos abordados no julgamento foi o fato de que, na maioria dos casos, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. Assim, a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, pois penaliza mais as mulheres - que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com os ônus tributários dos valores recebidos.

Bitributação camuflada

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que as parcelas não se configuram como renda nem como proventos da pessoa que as recebe. Para o relator, a legislação provoca uma bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando, assim, a Constituição.

Como exemplo, Toffoli citou a situação de um casal separado com filho, em que a renda de um dos cônjuges sempre foi a fonte de sustento da família. Após a separação, a dependência financeira permanece. O que muda é a forma de suprir essas necessidades, que passa a ser a obrigação de pagar alimentos. Embora as pessoas que se beneficiam da pensão não possam ser consideradas como dependentes na declaração de Imposto de Renda do mantenedor, elas continuam a depender dele financeiramente. "Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados", ressaltou.

O ministro observou, ainda, que o rendimento de quem paga a pensão já é tributado quando de seu recebimento, e cobrar novamente e sem qualquer justificativa o imposto sobre quem a recebe ofende a Constituição. E, a seu ver, a Lei 9.250/1995, que permite a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “O alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, assinalou.

Igualdade de gênero

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso ponderou que a tributação não pode aprofundar as desigualdades de gênero, colocando as mulheres em situação social e econômica pior do que a dos homens. Segundo ele, o dever de cuidado, atribuído primordialmente às mulheres, precisa ser dividido entre os membros do casal ou do ex-casal da forma mais equânime possível. Por isso, ele considera inconstitucional que, em contrapartida aos cuidados dos filhos, a mulher sofra oneração por parte do Estado. 

Barroso lembrou que, de acordo com a Lei 9.250/1995, quem paga a pensão – “via de regra, o pai” – pode abater da base de cálculo de seu imposto a integralidade desses valores. Mas a mulher, responsável civil e tributária pela criança ou adolescente, deverá declarar aquela quantia como rendimento, e ele se somará a seus outros rendimentos para fins de incidência do IR. “Parece-me uma situação verdadeiramente anacrônica, anti-isonômica e em verdadeira violação ao melhor interesse da criança e à sua proteção integral”, afirmou.

Direitos fundamentais

Na mesma linha, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a tributação não pode impedir o exercício de direitos fundamentais. “Os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”, concluiu.

Retroativo

Em outubro de 2022, o Tribunal, por unanimidade, negou pedido da União para que a decisão do Tribunal não tivesse efeito retroativo. A União alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Processo relacionado: ADI 5422

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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