Motorista de caminhão receberá indenização por falta de higiene em banheiro e refeitório de empresa

Motorista de caminhão receberá indenização por falta de higiene em banheiro e refeitório de empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização devida pela Premix Concreto Ltda., de Araquari (SC), a um motorista de caminhão, em razão da falta de higiene do banheiro e do refeitório do trabalho. Para o colegiado, o montante fixado na segunda instância não foi proporcional ao dano.

Limpeza precária

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que o chão e as mesas do refeitório eram sujas de poeira de cimento e areia. Os banheiros também eram extremamente sujos, sem cestos de lixo. Segundo ele, os papéis higiênicos utilizados eram amontoados no chão, e a limpeza dos vasos sanitários era precária.

Vandalismo

Em defesa, a empresa alegou que o motorista havia pedido aumento de salário e, como não foi atendido, passou a agir com indisciplina e insubordinação. Na versão da Premix, ele, em conluio com outros colegas insatisfeitos e por meio de vandalismo, teriam simulado fatos que não condizem com a realidade.

Indenização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de indenização, por entender que ela não proporcionava um meio ambiente de trabalho sadio, em afronta à lei e ao princípio da dignidade da pessoa humana.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reduziu a condenação.

Valor insuficiente

Para a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, é incontroverso que o refeitório e os banheiros não apresentavam condições de higiene satisfatórias. Considerando a gravidade da natureza do acontecimento, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, ela considerou que o valor de R$ 1 mil é insuficiente para reparar o dano.

A decisão foi unânime.
 
Processo: RRAg-1293-35.2019.5.12.0016

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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