Fixação de idade de aposentadoria compulsória antes de lei nacional é inconstitucional

Fixação de idade de aposentadoria compulsória antes de lei nacional é inconstitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que ampliou de 70 para 75 anos o limite de idade da aposentadoria compulsória dos magistrados do estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5378, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O objeto de questionamento é a Emenda Constitucional estadual 40/2015, que modificou o artigo 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas. A norma foi editada depois da promulgação da Emenda Constitucional federal 88/2015 (que alterou para 75 anos de idade o limite máximo da aposentadoria no serviço público) e antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 152/2015, que regulamentou o tema.

O Plenário aplicou o entendimento de que os estados não têm competência para legislar sobre o tema, pois a idade de aposentadoria compulsória é de observância obrigatória pelos entes da federação, não havendo espaço para complementar ou suplementar a LC 152/2015.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator da ADI, afirmou que, entre a promulgação da EC 88, em 7/5/2015, e a publicação da LC 152, em 3/11/2015, os estados não podiam dispor sobre a idade de aposentadoria compulsória para estendê-la a outros cargos não indicados expressamente na Constituição Federal. “A norma questionada na presente ADI foi promulgada justamente dentro desse intervalo e, portanto, deve, na linha dos precedentes deste Tribunal, ser julgada inconstitucional”, afirmou.

Efeitos

Tendo em vista o tempo em que vigorou a medida e as decisões judiciais proferidas nesse período, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição de Alagoas só produzirá efeitos após a data da inclusão da ADI 5378 na pauta do Plenário Virtual.

Processo relacionado: ADI 5378

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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