Banco deve pagar pensão integral a bancária por doença ortopédica e síndrome de burnout

Banco deve pagar pensão integral a bancária por doença ortopédica e síndrome de burnout

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a pensão mensal devida a uma empregada do Banco Santander (Brasil) S.A. seja calculada com base no valor integral da sua última remuneração. A decisão leva em conta que, em razão de problemas ortopédicos e de transtornos psicológicos decorrentes do trabalho, ela ficou totalmente incapacitada para suas atividades.

Gestão avara

A bancária, de Campo Grande (MS), foi admitida em 2008 e ajuizou a ação em 2017, quando estava afastada pelo INSS e exercia o cargo de gerente de relacionamento. Na reclamação trabalhista, ela relatou que os movimentos repetitivos levaram ao aparecimento de diversos problemas ortopédicos, como síndrome do túnel do carpo e lesões no punho, nos cotovelos e nos ombros. Também disse sofrer de doenças psiquiátricas, como síndrome do esgotamento profissional (burnout) e transtorno depressivo recorrente, desencadeadas pelas funções desempenhadas.

Ao pedir indenização, ela argumentou que a forma de utilização da mão de obra  “despreocupada com os limites de resistência física do ser humano” pelo banco, agravada por uma “gestão empresarial avara”, com mobiliário inadequado desde a admissão, seria a origem dos problemas de saúde.

Perda parcial

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, acolhendo as conclusões da perícia médica, reconheceu que as doenças tinham relação com as atividades realizadas. Entretanto, rejeitou o pedido de pensão mensal vitalícia, porque, de acordo com a prova pericial, ela havia sofrido perda de apenas 50% da capacidade de trabalho, com restrição para atividades repetitivas (principalmente digitação). Ainda conforme a sentença, não fora comprovada a incapacidade para readaptação em outra atividade, dentro ou fora do banco.

Pensão mensal

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ao julgar recurso ordinário do banco, afastou sua responsabilidade quanto ao transtorno psiquiátrico, mas deferiu a pensão vitalícia equivalente a 50% do último salário da bancária. 

Incapacidade total

Para a relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Arruda, o TRT não atentou para o fato de que o trabalho havia contribuído totalmente para o surgimento e o agravamento da doença psiquiátrica. Segundo a própria decisão do TRT, o laudo médico produzido no processo havia reconhecido esse nexo de causalidade, assim como a sentença proferida na ação previdenciária em que foi concedida a aposentadoria por invalidez.

Segundo a ministra, a conclusão que se extrai do relato dos fatos incontroversos e das conclusões periciais delimitadas pelo TRT é que a doença ortopédica, embora tenha resultado em perda funcional de 50%, inabilitou totalmente a trabalhadora para a função antes exercida. “Além disso, ela não poderia ser reabilitada em outra função, em razão do transtorno psicológico, que a incapacitava totalmente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-25749-29.2017.5.24.0002

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE
INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE
INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO PARA
O SUBSCRITOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento
ao agravo de instrumento do reclamado, por
irregularidade de representação processual,
ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Bem examinando os autos, verifica-se que o Dr.
Luiz Henrique Vieira, responsável pelo
peticionamento eletrônico do agravo de
instrumento, não está regularmente constituído no
processo. Ambos os advogados que lhes
substabeleceram poderes de representação (Dra.
Rosália Maria Lima Soares e Dr. Daniel Wilke
Figueiredo Caldeira) não figuram dentre os
arrolados na procuração outorgada pelo
reclamado, tampouco nos vários outros
substabelecimentos juntados, inclusive naquele
colacionado na petição do agravo, em que figura
como substabelecido o Dr. Daniel Sircilli Motta e
não o Dr. Daniel Wilke Figueiredo Caldeira.
3 - Conforme assentado na decisão monocrática,
não cabe a concessão de prazo para regularização
da representação processual (art 76, § 2º, c/c
Súmula nº 383, II, do TST), pois não se trata de
vício existente em procuração ou
substabelecimento já constante dos autos, mas
propriamente de inexistência de instrumento de
mandato para os advogados substabelecentes.
Julgados.
4 - No caso concreto, é manifesta a improcedência
do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da
multa, pois a parte insiste em discutir questão de
natureza processual (irregularidade de
representação), acerca da qual sequer existe
dúvida razoável apta a afastar a conclusão da
decisão monocrática.
5 – Agravo a que se nega provimento, com
aplicação de multa.
II – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE
INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO
MENSAL DE 50% PARA 100%. LESÕES DE
NATUREZA PSIQUIÁTRICA E ORTOPÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a
transcendência quanto à matéria objeto do recurso
de revista, mas negou-se provimento ao agravo de
instrumento da reclamante.
2 - No caso concreto, a maioria da Turma julgadora
no TRT decidiu reformar a sentença para excluir a
responsabilidade da reclamada em relação à
doença psiquiátrica sofrida pela reclamante. Isso,
por considerar comprovado apenas o nexo de
causalidade entre o trabalho e as sequelas
ortopédicas (LER/DORT), que resultaram em
redução da capacidade laborativa em 50%, de
forma parcial e permanente.
3 - Ocorre que consta do acórdão recorrido que o
laudo médico produzido nos autos reconheceu o
nexo de causalidade entre o transtorno psiquiátrico
da reclamante e o trabalho que ela exercia no
banco reclamado e, ainda, o registro de que a
sentença proferida na ação previdenciária, que
concedeu a aposentadoria por invalidez em razão
de patologias ortopédicas e psiquiátricas, assinalou
que as lesões psicológicas da trabalhadora foram
agravadas no ambiente laboral.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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