Ação por perdas na aposentadoria de analista será julgada pela Justiça do Trabalho

Ação por perdas na aposentadoria de analista será julgada pela Justiça do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de reparação dos prejuízos sofridos por uma analista de suporte da IBM Brasil - Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. relativos à complementação de aposentadoria. Segundo o colegiado, o dano decorre de ato ilícito da empregada que resultou no recebimento de valor inferior ao que seria devido.

Alteração contratual lesiva

A analista de suporte de sistemas, que entrou para a IBM em junho de 1974, teve o contrato de trabalho rescindido formalmente em julho de 1994. Segundo seu relato, no dia seguinte à rescisão, foi admitida, com salário menor, pela GSI Serviços de Informática, controlada e administrada pela IBM. Em 1999, retornou aos quadros da IBM até o desligamento definitivo, em março de 2013. 

Ela sustentava, na reclamação trabalhista, que a alteração contratual havia suprimido direitos conquistados ao longo de anos de contrato de trabalho para a IBM antes de 1994. Além de pedir a declaração de unicidade contratual e diferenças salariais a partir de agosto de 1994, requereu, também, indenização por dano material relativo aos direitos de aposentadoria complementar.

Perdas na complementação

De acordo com seu argumento, em 1996, o regulamento de complementação de aposentadoria da Fundação IBM fora alterado, com a criação de um novo plano de benefícios e aportes da IBM com base no tempo de serviço na companhia. O percentual pago por cada empresa sobre a contribuição voluntária da empregada era de 50% na GSI e de 70% na IBM. Além disso, pessoas com 10 anos ou mais de serviços em 1996 tinham direito a um bônus extra de 10% com base no tempo de serviço, mas somente para a IBM.

Previdência complementar

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que reconheceu a unicidade contratual. Porém, quanto ao pedido de indenização por danos materiais correspondentes às diferenças das contribuições, entendeu que a competência para julgar a questão não era da Justiça do Trabalho, porque a análise da matéria envolveria, necessariamente, as regras do plano de previdência complementar da empresa, cuja competência é da Justiça Comum.

Ato ilícito

Para o relator do recurso de revista da analista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a demanda não está inserida no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência da Justiça Comum para pedidos referentes à complementação de aposentadoria, pois não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (Fundação IBM). No caso, trata-se de prejuízos decorrentes de alterações ilícitas no contrato de trabalho.

O ministro assinalou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos especiais repetitivos, reafirmou entendimento de que é da competência da Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam pedido de reparação de prejuízos causados ao trabalhador, em razão de ato ilícito do empregador.

A decisão foi unânime. O processo, agora, retornará à Vara do Trabalho de Hortolândia (SP) a fim de que prossiga o julgamento da ação.

Processo: ARR-11213-68.2015.5.15.0152

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/17. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS
CAUSADOS À RECLAMANTE NO BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DA
EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. AÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência
desta Justiça Especializada para processar e
julgar lides envolvendo pedido de indenização
por danos materiais contra ex-empregador,
decorrentes de eventuais prejuízos sofridos
pelo empregado no valor do benefício de
complementação de aposentadoria, em razão
de ato ilícito praticado pela Reclamada no
curso do pacto laboral. Delineada as questões
debatidas nos autos, verifica-se que a presente
demanda não está abarcada pela decisão do
STF no julgamento dos Recursos
Extraordinários 586453 e 583050, de
20.02.2013, com repercussão geral
reconhecida – em que se firmou a tese da
competência da Justiça Comum para os
pedidos atinentes à complementação de
aposentadoria formulados por ex-empregados
aposentados – uma vez que não há discussão
em torno da responsabilidade da entidade de
previdência privada (Fundação IBM) em efetivar
a revisão de valores na aposentadoria
complementar. Por sua vez, o art. 114, VI, da CF
estabelece competir à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho. Importante, ainda,
ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1.312.736 – RS, da
Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira,
submetido ao rito dos Recursos Repetitivos,
com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018,
fixou a tese de que: “Os eventuais prejuízos
causados ao participante ou ao assistido que não
puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador
poderão ser reparados por meio de ação judicial
a ser proposta contra a empresa ex-empregadora
na Justiça do Trabalho”, a qual foi reafirmada
pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp
1740397/RS, acórdão da relatoria do Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em
11/12/2020 (Tema 1021). Logo, a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar
pedidos de reparação patrimonial por
eventuais prejuízos sofridos pelo empregado
que, em virtude de ato ilícito do empregador,
implicou no recebimento de benefício de
complementação de aposentadoria em valor
inferior àquele que lhe seria devido. Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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