Carteiro motorizado assaltado durante expediente será indenizado pela ECT

Carteiro motorizado assaltado durante expediente será indenizado pela ECT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 20 mil, um carteiro motorizado por danos morais. O motivo foi o assalto sofrido por ele durante o expediente de trabalho em São Paulo (SP). O colegiado considerou que o profissional estava exposto a risco muito maior do que um trabalhador comum e, por isso, declarou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva no caso, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. 

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que tem direito à indenização por dano moral, por ter sido vítima de assalto à mão armada em 27/5/2020, durante a entrega de encomendas, como carteiro motorizado. Ele ainda argumentou que transportava mercadorias de alto valor monetário.  

Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT, a responsabilidade civil aplicada ao caso seria a subjetiva (na qual deve ser comprovada a culpa da empresa), mas concluiu que não teria ocorrido negligência por parte da ECT.

Conforme o Tribunal Regional, incumbiria ao Estado zelar pela segurança pública, e não seria possível responsabilizar o particular por falhas no sistema de policiamento, “especialmente no que diz respeito às atividades de caráter ostensivo e preventivo”. Na visão do TRT, não cabe atribuir à ECT a responsabilidade pelo assalto, porque o dano moral sofrido pelo empregado decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador. 

Encomendas de valor elevado

No recurso ao TST, o carteiro sustentou que, ainda que a empresa não tenha agido de forma culposa, deveria ser aplicada, ao caso, a responsabilidade objetiva (quando não é necessário provar culpa) devido à teoria do risco criado. Argumentou que a atividade econômica desempenhada pela ECT exige de seus empregados um serviço realizado externamente às suas dependências, com a entrega de objetos de valor, tais como talões de cheques, cartões de crédito, aparelhos eletroeletrônicos, medicamentos, livros, alimentação, expondo os empregados ao risco de assaltos, como os cinco assaltos que ele sofreu. 

Acrescentou que, ao não propiciar ao carteiro condições seguras de trabalho, “tornando-o alvo fácil da ação de meliantes”, a ECT, “no desenvolvimento de sua atividade, impôs ao empregado a exposição ao risco previsível”.

Risco acentuado

Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar de a questão da ausência de segurança pública resultar em risco no exercício de qualquer atividade de trabalho, “tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente que sua atividade é de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”.

O ministro destacou também que a violência da qual o carteiro foi vítima acarretou “inequívoco abalo psicológico”, passível de ser indenizado por dano moral, pela empregadora. Assinalou que, “em que pese a atividade de carteiro, regra geral, não ser considerada uma atividade de risco acentuado”, não seria crível que, no caso, a função de carteiro motorizado, vítima de assalto à mão armada, “não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum, ou mesmo os próprios carteiros que laboram, porventura, internamente na empresa”.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para reconhecer a responsabilidade objetiva da ECT no pagamento de indenização por danos morais e, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$20 mil.

Contra a decisão a ECT apresentou recurso extraordinário com a intenção de que o Supremo Tribunal Federal julgue o caso.       

Processo: RR - 1000477-20.2021.5.02.0606

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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