Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto.  Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.

Entenda o caso

O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.

A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho. 

Direito intertemporal

Para a Terceira Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente.
 
“No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB”, afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.

Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.

Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E
13.467/2017.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL E HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO.
EMPREGADO RURAL. DIREITO MATERIAL.
CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA
DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A matéria tratada nos autos envolve questão
de direito intertemporal, correspondente à
aplicação das alterações promovidas pela Lei
13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes
à época da sua entrada em vigor, razão pela
qual os temas “Intervalo Intrajornada. Concessão
Parcial” e “Horas In Itinere. Supressão” serão
analisados conjuntamente. 2. Uniformizando a
temática afeta à modificação da base de
cálculo de adicional de periculosidade para
eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o
entendimento, por meio do item III, da Súmula
191, de que não deveria prevalecer a alteração
legislativa para os contratos em curso. 3. Em
análise mais aprofundada, entendo que, em
observância ao direito intertemporal, as
alterações dadas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da
CLT pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos
contratos de trabalho que se encontravam em
curso, quando da sua edição, uma vez que
suprime e/ou altera direito preexistente,
incorporado ao patrimônio jurídico do
empregado, sob pena de redução da
remuneração e violação ao direito adquirido do
trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º,
XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º
da LINDB.
Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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