Classificação da jornada de trabalho e prorrogação de horas

Classificação quanto à duração, ao período, à condição pessoal do trabalhador, à profissão, à remuneração, à rigidez do horário, sobreaviso e prontidão, revezamento, tempo parcial e conceito, forma, cabimento, duração, distrato e efeitos da prorrogação de horas.

Classificação da jornada de trabalho

A jornada de trabalho será classificada quanto à sua duração, período, condição pessoal do trabalhador, profissão, remuneração e quanto à rigidez do horário.

Quanto à duração a jornada de trabalho poderá ser considerada ordinária/normal, isto é, aquela que se desenvolve de acordo com os limites determinados pelas normas jurídicas, ou extraordinária/suplementar, aquela que ultrapassa os limites normais previstos pela lei.

Também será classificada como limitada quando contiver um termo final para sua prestação, via de regra, a ser estabelecido em função do dia ou da semana, ou ilimitada, quando a lei não determina termo final para sua prestação. Ainda, poderá ser contínua quando sucessivo, sem intervalos, ou descontínua, caso em que os intervalos estão presentes. Por fim, poderá ser classificada como intermitente quando houver seguidas paralisações e a tempo parcial.

Quanto ao período do dia em que é prestada, poderá ser diurna, quando a atividade for nos...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Uso de celular pelo empregado aos finais de semana caracteriza sobreaviso?

De acordo com a jurisprudência do TST, a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não é suficiente para ficar configurado o regime de sobreaviso.

Respondida em 09/03/2022
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