Mantida decisão que ordenou reintegração imediata de empregado da Embraer

Mantida decisão que ordenou reintegração imediata de empregado da Embraer

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou a concessão de mandado de segurança à Embraer. Desse modo, ficou mantida a decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que concedeu reintegração imediata a empregado da empresa.

Entenda o caso

Após ser dispensado, o empregado, na Justiça, alegou ser portador de doença ocupacional (tendinite, bursite bilateral e síndrome do impacto nos ombros, além de lesão dos meniscos e hérnia lombar). Por entender que tinha estabilidade, pediu, com tutela antecipada, a reintegração imediata com base em norma coletiva. 

A Vara do Trabalho considerou justificado o perigo na demora e evidenciada a probabilidade do direito alegado, em razão de cláusula normativa, que previa a garantia de emprego. 

O TRT da 15ª Região manteve decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, determinando a reintegração liminar de empregado da Embraer.  A Vara do Trabalho considerou que o trabalhador detinha estabilidade, em razão de doença ocupacional. Caso não fosse cumprida a reintegração, haveria multa diária de R$ 1 mil. A Embraer, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa alegou que a norma coletiva em questão não estava mais vigente na época da dispensa.
 
Reintegração mantida

O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena da Silva, votou no sentido de negar provimento ao recurso.  “Nos termos da OJ 41 do TST, é irrelevante se a norma coletiva já não se encontrava vigente à época da dispensa do empregado, se, na forma do instrumento coletivo, pareciam críveis as alegações sobre o fato de ele ser portador da doença ocupacional, adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (e da norma convencional), entre outros aspectos fáticos, à época apuráveis, para fins de formação de um juízo de probabilidade”, explicou.

Assim, a SDI-2, da mesma forma que o TRT da 15ª Região, não viu qualquer ilegalidade ou abusividade  na decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), que determinou a reintegração imediata do empregado da Embraer.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-7634-44.2019.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR QUE CONCEDEU
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM
CARÁTER ANTECIPATÓRIO. REINTEGRAÇÃO
LIMINAR DO TRABALHADOR.
PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 300
DO CPC. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA
LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA NÃO
CONCEDIDA.
1. A Impetrante ataca, pela via mandamental,
decisão que concedeu tutela provisória de urgência
em caráter antecipatório na Reclamação
Trabalhista originária, determinando a
reintegração liminar do Litisconsorte passivo.
2. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. Logo, a decisão indicada como Ato
Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em
juízo de cognição sumária, conforme autorizado
pelo ordenamento jurídico.
3. No caso vertente, o Litisconsorte passivo alega,
na petição inicial da Reclamação Trabalhista
originária, ser portador de doença ocupacional, e
deduz pedido de reintegração fundamentado
exclusivamente na cláusula 32.ª da convenção
coletiva aplicável à sua categoria profissional.
4. De acordo com a Autoridade Coatora, para além
do justificado perigo na demora, a probabilidade do
direito alegado na exordial do feito primitivo estaria
evidenciada pelos documentos apresentados, que
apontavam para a aderência da cláusula
normativa, que previa a garantia de emprego, ao
caso concreto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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