Com base apenas em laudo, agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade

Com base apenas em laudo, agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Serafina Correa (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST de que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para garantir o direito à parcela: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso.

Contato com doenças

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deferiu o adicional em grau médio (20%), com base em laudo pericial que afirmou que a trabalhadora tinha contato diário e frequente com pacientes e material infecto-contagiante. Segundo o perito, ela estava exposta a agentes biológicos nocivos, em condições similares às encontradas em estabelecimentos de saúde.

Jurisprudência do TST

O relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, destacou que, após o julgamento do tema pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2016 (E-RR-2070008.2009.5.04.0231), a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que as atividades de agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem às desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não estão inseridas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e, portanto, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade. Esse entendimento está disposto na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de instalações sanitárias.

Alteração legislativa

Breno Medeiros explicou que a Lei 13.342/2016, que trata de benefícios trabalhistas e previdenciários de agentes comunitários de saúde, alterou a Lei 11.350/2006 para prever que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura aos agentes de a percepção de adicional de insalubridade. Contudo, na sua avaliação, isso não modifica o entendimento do TST. 

Segundo o relator, essa alteração legislativa não afastou a necessidade de constatação de trabalho em condições insalubres e a previsão da atividade como insalubre em norma regulamentadora. No caso, havia apenas a conclusão do laudo, e, na avaliação do relator, não se pode, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21788-98.2017.5.04.0661

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA
PORTARIA 3.214/78 DO MTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar
o recurso de revista. Agravo provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA
PORTARIA 3.214/78 DO MTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que as atividades dos agentes
comunitários de saúde, por não se
assemelharem àquelas desenvolvidas em
hospitais ou outros estabelecimentos de
saúde, não se encontram inseridas no Anexo
14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério
do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao
pagamento do adicional de insalubridade.
Precedentes. A vigência da Lei n.º 13.342/2016,
que alterou a Lei nº 11.350/2006, com
acréscimo do § 3º ao seu artigo 9º-A, em nada
modifica o entendimento fixado, uma vez
que tal alteração legislativa não afastou a
necessidade de constatação de labor em
condições insalubres, acima dos limites de
tolerância, e previsão em norma
regulamentadora de determinada atividade
como sendo insalubre, nos termos em que
preceitua a Súmula 448, I, do TST. No caso, o
TRT, ao deferir o pagamento do adicional de
insalubridade a agente comunitário de saúde,
em que pese tal atividade não se encontrar
inserida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria
3.214/72 do MTE, contrariou o entendimento
pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº
448. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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