Adicional de insalubridade
Atividade insalubre é aquela prejudicial à saúde, que pode causar doença. O trabalhador que presta serviços em condições insalubres tem direito a receber uma remuneração maior. Para que seja caracterizada a insalubridade, o obreiro deve ficar exposto a agentes nocivos a sua saúde, de forma que essa exposição seja acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, caso esta esteja nos limites de tolerância, não há direito ao adicional. O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O adicional tem natureza salarial e não indenizatória, cujo objetivo é compensar o trabalho em condições gravosas à saúde do empregado. Cessada a insalubridade, deixa de existir o pagamento do adicional, não se incorporando ao salário.
- Artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal
- Artigos 189 a 197, da Consolidação das Leis do Trabalho
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. Atlas: São Paulo, 2012.